Processo 0001831-20.2025.8.16.0153
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0001831-20.2025.8.16.0153 Processo: 0001831-20.2025.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.523,04 Autor(s): Erick Henrique Souza da Rosa Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por Erick Henrique Souza da Rosa em face de Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento. O autor alega ter celebrado com a parte requerida, em julho de 2021, contrato de financiamento com alienação fiduciária, pactuado em 48 parcelas no valor de R$ 490,44, sustentando a abusividade dos juros remuneratórios fixados à taxa anual de 46,27%, por serem superiores ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época, de 21,94% ao ano, bem como a ilegalidade da cobrança de tarifa de seguro e encargos reflexos, afirmando que o contrato foi objeto de ação de busca e apreensão nº 0000149-64.2024.8.16.0153, na qual o bem foi apreendido e posteriormente concedida quitação integral do ajuste, razão pela qual requer a revisão das cláusulas contratuais, a adequação dos juros à taxa média de mercado, a declaração de nulidade das cobranças reputadas abusivas e a repetição dos valores pagos indevidamente, no montante aproximado de R$ 6.137,76, ou, subsidiariamente, de R$ 3.324,62, além da restituição dos valores relativos ao seguro, estimados em R$ 1.385,28 ou, de forma alternativa, R$ 750,36, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 1.1). Concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora e determinada a inversão do ônus da prova (mov. 11.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 23.1). A parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de documento essencial e a inépcia da petição inicial, bem como a falta de interesse de agir em razão da entrega espontânea do bem e da quitação ampla, irrestrita e irrevogável do contrato firmada em fevereiro de 2024, além de impugnar o valor da causa, sustentando que o proveito econômico seria de R$ 6.138,06 e não de R$ 7.523,04. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº 1.00708.0000881.21, firmada em 19/07/2021, no valor financiado de R$ 11.914,45, a ser pago em 48 parcelas de R$ 490,44, afirmando que o autor quitou 26 parcelas, totalizando R$ 12.994,44, e que, após a inadimplência, houve ação de busca e apreensão ajuizada em 15/01/2024, com liminar deferida em 01/02/2024, entrega voluntária do veículo em 19/02/2024 e venda do bem em 27/02/2024 pelo valor de R$ 7.200,00, resultando em pagamento total de R$ 20.194,44. Alegou inexistir abusividade dos juros, sustentando que a taxa efetivamente aplicada foi de 2,96% ao mês e 41,91% ao ano, abaixo do dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN para julho de 2021, que era de 1,67% ao mês e 21,94% ao ano, bem como a regularidade da cobrança de seguros, a inexistência de venda casada, a caracterização da mora e a impossibilidade de repetição do indébito, pugnando, ao final, pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos…
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