Processo 0001831-20.2026.8.16.0077
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001831-20.2026.8.16.0077 Processo: 0001831-20.2026.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$4.744,32 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS COOPER CARD II - CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): REGINALDO APARECIDO DE SOUZA LEITE DECISÃO 1. Cite-se o devedor, pelo meio postulado, para, em três dias, contados da citação, pagar a dívida, despesas processuais e honorários advocatícios de 10%, sob pena de penhora em bens suficientes (art. 829, CPC). 1.1. Caso o executado seja pessoa jurídica e possua cadastro na forma dos artigos 246, § 1º, e 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita preferencialmente de maneira eletrônica. 2. Fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu exercício. No caso de pronto e integral pagamento, no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (art. 827, caput e §1º, c/c art. 85, § 8º, ambos do CPC). 3. Fica o devedor ciente, ainda, de que poderá, no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915, CPC). 4. Alternativamente, no lugar dos embargos, respeitado o prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá o executado requerer o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 4.1. Neste caso, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos legais inerentes ao parcelamento, em cinco dias. Fica o executado advertido de que, enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente o seu levantamento (art. 916, §§ 1º e 2º, CPC). 4.2. Deferida a proposta, serão suspensos os atos executivos. O inadimplemento das parcelas implicará na imposição de multa de 10% (dez por cento) e o prosseguimento dos atos executivos (art. 916, §§ 3º, 4º e 5º, CPC). 5. Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 5 dias. 6. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, conforme requerimento expresso do Exequente, nos seguintes termos: 6.1. Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à…
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