Processo 0001831-22.2025.5.11.0052

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001831-22.2025.5.11.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0001831-22.2025.5.11.0052 RECLAMANTE: JEOVA LIMA BARROS RECLAMADO: MUNICIPIO DE IRACEMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfbf5a2 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT   Vistos, etc. Considerando que devem ser decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no andamento regular do processo, em conformidade com o art. 852-G da CLT, passa-se a decidir. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por JEOVA LIMA BARROS em face do MUNICÍPIO DE IRACEMA, por meio da qual busca o(a) reclamante o pagamento de diferenças salariais e eventuais reflexos, pertinentes ao piso salarial estipulado aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, incluído pela EC 120/2022, consoante petição inicial distribuída eletronicamente (id. 14420ef). Pois bem, a admissão dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) é regulada pelo art. 198, § 4º, da Constituição Federal e, ainda, na forma do art. 9º da Lei no. 11.350/2006, de modo que, para que seja considerada válida, a contratação “deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades”, salvo hipótese excepcional de contratação temporária para combate a surtos epidêmicos, regida pelo art. 16 da aludida Lei no. 11.350/2006, caso em que a dispensa do certame público fica condicionada à existência de lei específica que estabeleça, de forma clara e restrita, os casos de necessidade excepcional e transitória. É que a contratação temporária, por se tratar de exceção à regra do concurso público, só se legitima diante de real excepcionalidade, necessidade transitória e previsão legal específica, sendo vedada para funções ordinárias e permanentes (STF, Temas 612 e 916 de Repercussão Geral). Na espécie, o(a) reclamante comprovou a regular admissão nos quadros do Município reclamado, na função de Agente de Combate às Endemias (ACE), após prévia aprovação em processo seletivo (id. e7bccde). E à míngua de previsão diversa em lei local específica, presume-se que os ACS e ACE regularmente admitidos se submetem ao regime jurídico da CLT (art. 8º, Lei no. 11.350/2006). Todavia, a mera circunstância do vínculo jurídico ser regido pela CLT não é causa determinante para fixar, no caso concreto, a competência da Justiça do Trabalho para a causa, na medida em que as verbas ora pleiteadas possuem fundamento em lei municipal e, ainda, de acordo com diretrizes federais. Dispõe, com efeito, o art. 198 da Constituição Federal:   “Art. 198. […] § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional no. 63, de 2010) […] § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios…

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