Processo 0001831-26.2025.5.07.0022

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001831-26.2025.5.07.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
26/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0001831-26.2025.5.07.0022 RECORRENTE: MARIA HELENICE CRUZ DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA E OUTROS (1) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001831-26.2025.5.07.0022 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ESTADO DO CEARÁ. LEI ESTADUAL Nº 14.101/2008. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONFIRMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA DO JULGADO. DEVER DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 64, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra a sentença de origem que, após acolher a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda proposta por Agente Comunitária de Saúde em face do Estado do Ceará, extinguiu o processo sem resolução de mérito (artigo 485, IV, do CPC/2015), indeferindo a remessa dos autos à Justiça Comum em razão da diversidade de ritos procedimentais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) confirmar se a relação de trabalho estabelecida entre o Agente Comunitário de Saúde e o Estado do Ceará, sob o amparo da Lei Estadual nº 14.101/2008, ostenta caráter público-administrativo a afastar a competência da Justiça do Trabalho; e (ii) determinar se o reconhecimento da incompetência material absoluta acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito ou impõe a obrigação de remessa dos autos ao juízo competente. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Federal nº 11.350/2006 autoriza os entes federados a editarem leis locais específicas instituindo regimes jurídicos diversos do celetista para os agentes comunitários de saúde. O Estado do Ceará, no uso de sua competência legislativa, instituiu a Lei Estadual nº 14.101/2008, prevendo que a relação jurídica dos referidos profissionais submete-se ao Regime Jurídico Administrativo Especial, o que afasta a incidência da CLT e confirma a incompetência material da Justiça do Trabalho, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.395-6/DF. O artigo 64, § 3º, do CPC, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT e do artigo 15 do CPC, preceitua de maneira imperativa que, acolhida a alegação de incompetência, os autos devem ser remetidos de ofício ao juízo competente. A declaração de incompetência absoluta não enseja a extinção terminativa do feito. Os princípios constitucionais e processuais da celeridade, cooperação, economia processual e primazia da resolução do mérito impõem a imediata remessa dos autos para aproveitamento da petição inicial, competindo ao juízo destinatário oportunizar eventuais emendas ou adequações rituais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: A relação de trabalho do Agente Comunitário de Saúde contratado pelo Estado do Ceará nos…

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