Processo 0001831-59.2026.5.21.0003
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001831-59.2026.5.21.0003 RECLAMANTE: SHIRLEY DANTAS DA SILVA FREIRE RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 548a00d proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Em face da sentença sob #id:7cb096b, a reclamante apresentou os embargos de declaração sob #id:4ee3a17. É o relatório. FUNDAMENTOS As alegações do reclamante nos embargos declaratórios opostos não buscam sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais da sentença embargada, mas a revisão do que já foi expressamente decidido de forma clara e fundamentada. Tal finalidade não se insere entre aquelas previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC para a medida processual manejada, devendo a parte valer-se da interposição de recurso ordinário, o qual é dotado de amplo efeito devolutivo, transferindo diretamente à Corte Regional a análise de todas as questões arguidas. Com efeito, o absoluto distanciamento das razões de embargos declaratórios das hipóteses legais de cabimento, associada à total inocuidade de tal medida, uma vez que as questões suscitadas podem ser devolvidas ao Tribunal Regional por meio do recurso cabível, tornam evidente o caráter procrastinatório. Nem se argumente que o reclamante é o maior interessado na rápida solução do litígio, o que descaracterizaria a natureza protelatória do incidente, uma vez que a rápida tramitação processual também é interesse particular da parte contrária e difuso da sociedade como um todo. Da parte contrária porque em tese tem interesse em se ver livre dos custos com os quais tem de arcar em razão do tempo de tramitação da demanda e da sociedade porque o tempo gasto com a solução de incidentes inúteis causa demora na solução dos demais conflitos que tramitam perante o Poder Judiciário. Nessa esteira, há de ser repudiado pelo julgador qualquer ação das partes que implique no retardamento injustificado da solução da lide, não importando a parte que pratica o ato, conforme se infere dos deveres impostos pelo art. 77 do CPC indistintamente a todos os sujeitos do processo. Nesse caso, como medida pedagógica e que visa a concretizar o princípio da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF, é de rigor a imposição de multa ao embargante no percentual de 2% do valor corrigido da causa, conforme autoriza o art. 1.026, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração opostos pela reclamante e lhe aplico multa de 2% sobre o valor corrigido da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Intime-se as partes. Nada mais. NATAL/RN, 28 de abril de 2026. INACIO ANDRE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SHIRLEY DANTAS DA SILVA FREIRE
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