Processo 0001831-78.2024.8.16.0145

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001831-78.2024.8.16.0145
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0001831-78.2024.8.16.0145(Recurso Inominado) Relator(a): Camila Henning Salmoria Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/04/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CIVIL AUTÔNOMO. ÔNUS DO AUTOR. ARTIGO 373, I, DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. I. Caso em exame:I.1. O autor narrou que emprestou ao requerido a quantia total de R$ 16.000,00, dividida em três operações, realizadas por meio de transferências bancárias e emissão de cheque. Afirmou que, apesar das reiteradas tentativas de cobrança extrajudicial, o requerido não efetuou a restituição dos valores. Diante de tais fatos, requereu o pagamento da quantia atualizada.I.2. O requerido, em sede de contestação, alegou a incompetência dos Juizados Especiais, eis que os valores discutidos possuem natureza remuneratória, decorrente de relação de trabalho entre as partes, inexistindo empréstimo ou dívida civil a ser cobrada (mov. 23.1);I.3. A sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a incompetência dos Juizados Especiais (mov. 30.1/32.1);I.4. O autor pugnou pela reforma da sentença, sustentando que a demanda possui natureza civil, fundada em contrato de mútuo devidamente comprovado, e que o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial ocorreu sem a necessária instrução probatória, em violação ao contraditório e à ampla defesa (mov. 35.1).II. Questões em discussão: a incompetência dos Juizados Especiais, ante a existência de relação de trabalho entre as partes. III. Razões de decidir: Extrai-se da sentença: “Nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. Assim, verificada a existência de vínculo empregatício entre as partes e a ausência de prova concreta de que o valor reclamado decorre de contrato civil de empréstimo, conclui-se que a controvérsia decorre de relação laboral. No caso concreto, observa-se que o réu acostou aos autos documentos idôneos que comprovam a relação empregatícia com a parte autora, enquanto esta não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a matéria versada na presente demanda insere-se na competência da Justiça do Trabalho, restando configurada a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível.”Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004257-38.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juíza Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. 31.01.2026.

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