Processo 0001831-80.2025.5.18.0002
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0001831-80.2025.5.18.0002 RECORRENTE: INC34 BRASAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA RECORRIDO: JOSE DOMINGOS ROSA DA CONCEICAO PROCESSO TRT - RORSum-0001831-80.2025.5.18.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : INC34 BRASAL INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. ADVOGADA : MARIA LUÍSA BORBA DA COSTA RECORRIDO : JOSÉ DOMINGOS ROSA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO : GABRIEL GOMES BARBOSA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA EMENTA LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO. Os valores consignados nos pedidos formulados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS REALIZADOS NO TRCT. O MM. Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de diferenças das verbas rescisórias, ao fundamento de que utilizada base de cálculo inferior à devida e realizados descontos não especificados na defesa. A reclamada recorre. Afirmando que "em nenhum momento da petição inicial houve impugnação específica quanto à base de cálculo utilizada pela RECLAMADA", "tampouco quanto à validade de descontos realizados, especialmente no que se refere à rubrica 'cartão bulla - rescisão'", defende que "r. sentença acabou por conceder prestação jurisdicional estranha aos limites da demanda, incorrendo em evidente julgamento ultra petita" (ID 728c25d). Sustenta que o reclamante não alegou "qualquer irregularidade nos descontos realizados" ("Cartão Bulla" e "Faltas Injustificadas"), restando-lhe, assim, apenas a incumbência de demonstrar "que as verbas rescisórias apontadas na inicial foram pagas de forma correta", sendo que "o julgador a quo afastou valores legalmente descontados em rescisão sem que houvesse qualquer pedido neste sentido" (ID 728c25d). Esclarece que os empregados utilizam do "Cartão Bulla" para realizarem despesas com posterior desconto em folha de pagamento, sendo que em caso de rescisão, eventual saldo devedor é quitado por meio de desconto no TRCT, e que "a própria natureza da falta injustificada afasta a exigência de qualquer descrição adicional" (ID 728c25d). Acresce que "inexistindo justificativa legal para as ausências registradas, e não tendo havido qualquer impugnação aos controles de jornada, são plenamente lícitos os descontos realizados, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada" (ID 728c25d). Ao exame. A primeira controvérsia reside na base de cálculo das verbas rescisórias devidas ao reclamante. Na petição inicial, o autor afirmou que sua remuneração mensal correspondia ao valor de R$3.300,00 ("d) Remuneração: o reclamante recebia a remuneração média de R$ 3.300,00."; ID 8e7ecc3), sustentando que não houve o correto pagamento das verbas rescisórias ("O reclamante foi dispensado sem justa causa e não recebeu as verbas rescisórias corretamente motivo pelo qual se requer os valores abaixo discriminados"; ID 8e7ecc3). A reclamada, por sua vez, defendeu que o…
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