Processo 0001831-92.2025.5.09.0661

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001831-92.2025.5.09.0661
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0001831-92.2025.5.09.0661 RECORRENTE: MARCIO MAKOTO OKAMOTO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALE-CULTURA. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA. PRESCRIÇÃO TOTAL. LEI Nº 14.010/2020. TEMA 46 DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu a prescrição total da pretensão de restabelecimento do benefício "vale-cultura", suprimido em agosto de 2020 após decisão em dissídio coletivo. O recorrente sustenta a natureza de prestação de trato sucessivo, a inaplicabilidade da prescrição total e a incorporação do benefício ao contrato de trabalho por meio de regulamento interno (MANPES). Subsidiariamente, alega a suspensão do prazo prescricional pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão ao restabelecimento do vale-cultura, suprimido por sentença normativa, submete-se à prescrição total ou parcial; (ii) estabelecer se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 (Tema 46 do TST) altera o resultado da prescrição total declarada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do TST (Tema 46) reconhece a aplicabilidade da suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 ao Direito do Trabalho, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020. 4. As normas internas da ECT não se constituem em fontes autônomas e suficientes do direito para, em si próprias, garantir o pagamento do benefício, por disciplinarem a operacionalização do pagamento da parcela, com expressa referência ao valor fixado em negociação coletiva, estando condicionado o pagamento do "vale-cultura" à vigência da cláusula convencional. 5. A supressão do benefício por meio de sentença normativa em dissídio coletivo constitui ato único e determinado, atraindo a incidência da prescrição total, nos moldes da Súmula nº 294 do TST e do art. 11, § 2º, da CLT. 6. A ausência de garantia legal específica para o benefício afasta a exceção da prescrição parcial para parcelas asseguradas por lei. 7. O STF, no julgamento da ADPF 323, declarou inconstitucional a ultratividade das normas coletivas, impedindo a incorporação definitiva de cláusulas extintas ao patrimônio jurídico do trabalhador. 8. A superação do marco prescricional, mesmo computada a suspensão prevista pela Lei nº 14.010/2020, impõe o reconhecimento da prescrição total, restando prejudicada a análise do mérito e dos acessórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST, à pretensão de restabelecimento de benefício suprimido por sentença normativa, por se tratar de ato único e determinado. 2. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando a prescrição bienal e a quinquenal (Tema 46 do TST). 3. Normas internas que apenas operacionalizam…

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