Processo 0001832-15.2021.8.17.2320

TJPE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0001832-15.2021.8.17.2320
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001832-15.2021.8.17.2320 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO BONITO RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE BONITO INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0001832-15.2021.8.17.2320 APELANTE: MUNICÍPIO DE BONITO APELADA: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BONITO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BONITO/CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL DE CARUARU RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Bonito contra a sentença proferida pela Central de Agilização Processual de Caruaru, que julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO BONITO em face do MUNICÍPIO DE BONITO, para: a) DECLARAR, em controle difuso, a inconstitucionalidade incidental do parágrafo único do art. 5º da Lei Municipal nº 1.267/2021 do Município de Bonito, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF); b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BONITO a pagar aos servidores substituídos que acumulam licitamente dois cargos de professor o valor do abono do FUNDEB, referente ao exercício de 2021, correspondente ao segundo vínculo funcional. O montante devido a cada servidor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde a data em que o pagamento deveria ter ocorrido e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública a partir da citação, observando-se o Tema 810 do STF e a Emenda Constitucional 113/2021. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o MUNICÍPIO DE BONITO ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da isenção legal da Fazenda Pública.” Consta dos autos que a parte autora propôs a demanda objetivando compelir o ente municipal a efetuar o pagamento do abono do FUNDEB, atinente ao exercício de 2021, na forma proporcional aos vínculos acumulados pelos profissionais do magistério. A causa de pedir sustenta que a restrição imposta pelo parágrafo único do art. 5º da Lei Municipal nº 1.267/2021 (pagamento de fração única por profissional, independente da quantidade de vínculos) viola os princípios da isonomia e da moralidade. Argumenta-se que a verba possui natureza remuneratória e, diante do permissivo constitucional de acúmulo de cargos, deve ser paga para cada um dos vínculos legalmente exercidos pelos professores. O pedido principal focou na condenação do réu ao adimplemento do crédito perquirido. Em suas razões, o recorrente aduz que a sentença deve ser reformada sob os seguintes fundamentos: (a) desrespeito à autonomia legislativa do Município para definir a forma de distribuição dos recursos do FUNDEB (Lei nº 14.113/2020); (b) inexistência de disposição constitucional ou infraconstitucional que vincule o ente público à obrigação de pagar o abono por cada vínculo; (c) a declaração judicial de inconstitucionalidade com a determinação de aumento do montante devido infringe a Súmula 339 do STF e o princípio da separação dos poderes; (d) inviabilidade de condenação ao…

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