Processo 0001832-29.2025.5.07.0016

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001832-29.2025.5.07.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001832-29.2025.5.07.0016 RECLAMANTE: JOSE CLAUDEMIR DA SILVA RECLAMADO: MOREIRA DE MEDEIROS ENGENHARIA E PAVIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2270a9 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO   Certifico que a parte autora apresentou manifestação, esclarecendo o motivo da ausência à audiência inicial, requerendo a dispensa no pagamento das custas processuais, conforme Manifestação(Justificativa de Ausência da Audiência) - 7538e24. Nesta data, 04/05/2026, eu, FRANCIALDO REBOUCAS GONDIM, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO Vistos etc. A parte reclamante justificou sua ausência à audiência de retro, contudo NÃO se desincumbiu da obrigação de comprovar que sua ausência  à audiência ocorreu por motivo legalmente justificável, posto que o Atestado Médico (ID. 13ee8a3) juntado aos autos refere-se ao dia 24/04/2026. Assim, indefiro o pedido. Logo, ficam mantidas as custas processuais, a cargo da parte reclamante, conforme determinado em ata de audiência retro, sendo seu pagamento condição para a propositura de nova demanda, de acordo com o estabelecido no art. 844, §2º da CLT, julgado constitucional pela ADI 5766/STF, caso queira ingressar com nova ação. Por outro lado, o valor individual das custas processuais não supera R$ 1.000,00, que se afigura como ínfimo se comparado aos excessivos gastos a serem despendidos pela estrutura da máquina judiciária, necessários à renovação da diligência já frustrada ou realização de outras de maior custo, ofendendo os princípios da razoabilidade, da utilidade, da eficiência, da economia e tornando cada vez mais dificultoso o atendimento da exigência constitucional de célere prestação jurisdicional, em relação a feitos realmente exequíveis. Ademais, o art. 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria deste Regional estabelece que as custas processuais de valor igual ou inferior a R$1.000,00, quando não pagas espontaneamente, não serão objeto de cobrança nem de comunicação à Procuradoria da Fazenda Nacional. Assim, em face do exposto, deixo de executar a presente demanda fiscal por se referir a valor inferior ao estabelecido na Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda e na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria deste Regional, ficando a propositura de nova ação condicionada ao pagamento das custas processuais (art. 844, §3º, da CLT). Notifique-se a parte autora. Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquivem-se em definitivo os presentes autos. Expedientes necessários. A publicação deste despacho ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 05 de maio de 2026. TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CLAUDEMIR DA SILVA

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