Processo 0001832-31.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001832-31.2025.8.27.2729/TO AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - SINSJUSTO ADVOGADO(A) : BENEDITO DOS SANTOS GONÇALVES (OAB TO000618) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Repetição de Indébito proposta pelo SINDICATO DOS SERVENTUÁRIOS E SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (SINSJUSTO) , na qualidade de substituto processual, em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (IGEPREV-TO) . O autor alega, em síntese, que: 1 - seus representados, servidores ativos e inativos do Poder Judiciário, são contribuintes compulsórios do IGEPREV e que, até outubro de 2020, a alíquota previdenciária era de 11% sobre seus vencimentos e proventos. 2 - em decorrência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o Governador do Estado editou a Medida Provisória nº 19/2020, publicada em 29/07/2020, elevando referida alíquota para 14%, prevendo o início da cobrança para o primeiro dia do quarto mês subsequente à sua publicação, ou seja, 01/11/2020. 3 - tal medida perdeu sua eficácia em 29/11/2020, por não ter sido convertida em lei dentro do prazo constitucional de 60 dias, prorrogável por igual período. 4 - a lei de conversão (Lei nº 3.736) somente foi promulgada em 18/12/2020, data em que a Medida Provisória já havia caducado, de forma que a nova alíquota de 14% só poderia ser legalmente exigida após o decurso do prazo de noventa dias (anterioridade nonagesimal) contado da nova lei, o que ocorreria apenas em 18/04/2021. 5 - as cobranças efetuadas entre novembro de 2020 e março de 2021 são ilegais e inconstitucionais. Ao final, o autor requereu a condenação do IGEPREV à repetição dos valores apropriados indevidamente (diferença entre 11% e 14%) no período mencionado, acrescidos de juros e correção monetária. Intimado, o autor emendou a inicial alterando o valor da causa ( evento 17, EMENDAINIC1 ) e efetuou o pagamento das despesas processuais (eventos 29 e 30). Citado, o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (IGEPREV-TO) apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, que ( evento 35, CONT1 ): 1 - a ADPF 661 não se aplica ao caso pois, diversamente do Congresso Nacional, a Assembleia Legislativa do Tocantins (ALETO) teve o início de suas sessões ordinárias efetivamente prorrogado por ato formal (Ato da Presidência nº 17/2020) em razão da pandemia, o que suspendeu os prazos legislativos durante o mês de agosto de 2020. 2 - a MP não perdeu a eficácia, pois o prazo de 120 dias para conversão foi respeitado, considerando a suspensão pelo recesso parlamentar prorrogado. 3 - o prazo de 90 dias deve ser contado da publicação da Medida Provisória (29/07/2020) e não da lei de conversão, conforme jurisprudência do STF, uma vez que o texto da norma não sofreu alteração substancial. 4 - no julgamento da ADI 6534/TO, já declarou a constitucionalidade da MP 19/2020 e da Lei 3.736/2020, reconhecendo a legitimidade da majoração da alíquota para 14% e a tempestividade da conversão legislativa. 5 - as cobranças realizadas entre novembro de 2020 e março de 2021 são legítimas, pois a anterioridade nonagesimal já havia se exaurido em 01/11/2020. Réplica à contestação ( evento 42, REPLICA1 ). Oportunizada a dilação probatória, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide ( evento 49, PET1 ) e a parte autora não se manifestou. II - FUNDAMENTAÇÃO De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se…
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