Processo 0001832-31.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001832-31.2026.4.05.8100 AUTOR: ROSA MARIA ARAUJO CURADOR CURADOR do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO MARINHO REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSA MARIA ARAÚJO MARINHO, em face da UNIÃO, do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando o imediato fornecimento da dieta enteral NOVASOURCE GC-NESTLÉ e insumos correlatos, bem como fraldas geriátricas. A autora alega que é idosa de 76 anos, portadora de sequelas graves de AVC, demência e distúrbios de deglutição, dependendo exclusivamente de nutrição enteral via gastrostomia e uso contínuo de fraldas. Relata que a necessidade dos insumos já foi objeto de perícia judicial no processo nº 0009362-91.2023.4.05.8100, que tramitou perante a 26ª VF, onde a sentença de procedência determinou o fornecimento limitado ao prazo de dois anos. Expirado o prazo e diante da interrupção do fornecimento administrativo, pugna pela concessão de liminar para o recebimento da dieta NOVASOURCE GC-NESTLÉ e insumos correlatos, bem como fraldas geriátricas por tempo indeterminado. Tutela provisória de urgência antecipada deferida (anexo 140641250). Somente apresentaram contestação o Município de Fortaleza (anexo 140641250) e a UNIÃO (anexo 143329040). O Estado do Ceará, embora não tenha apresentado contestação, juntou petição contendo informações administrativas (anexo 143450473). Feito este breve intróito, apesar de dispensável (art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001), fundamento e decido. 1-FUNDAMENTAÇÃO. 1.1-Das preliminares. -Da legitimidade dos entes federados. Cumpre salientar que resta inequívoca a legitimidade passiva dos entes da federação na prestação de saúde pública, pois o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade da União, dos Estados-membros, dos Municípios e do Distrito Federal, conforme se depreende do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal de 1988. Nada obstante, tem sido diretriz do princípio constitucional da eficiência da Administração a aplicação, às demandas judiciais de saúde, das regras de competência previstas para o desenho do SUS. Nesse sentido, os seguintes enunciados das Jornadas de Saúde do CNJ, verbis: Enunciado 8. "Nas apreciações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados." (Jornada III, 18.3.2019) Enunciado 60. "A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento." A esse respeito, restou pacificado no âmbito do STF que: - a União deve ser incluída no polo passivo quando se trata de pedido de fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA (RE 855.178, em 23/5/2019); - a União deve ser incluída no polo passivo quando se trata de pedido de fornecimento de medicamento não incluído na política pública de saúde (RE 1.307.921, em 19/3/2021); - compete ao órgão jurisdicional direcionar o cumprimento da determinação judicial em matéria de saúde conforme hierarquia e descentralização estabelecida nas normas da política púbica, bem como, se o caso…
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