Processo 0001832-32.2025.5.07.0015
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001832-32.2025.5.07.0015 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: UNIAO DE CLINICAS DO CEARA S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75f58cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizada pelo SINDSAÚDE/CE, na qualidade de substituto processual de JACKSON COELHO LOURENCO, em face de UNIAO DE CLINICAS DO CEARA S/S LTDA, pleiteando o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos reconhecidos nos autos do processo matriz nº 0000432-65.2020.5.07.0012. Devidamente intimada, a Executada apresentou manifestação, alegando que o substituído não foi alcançada pelos limites temporais delineados no título executivo judicial. Requereu, assim, a extinção da execução e a condenação do Sindicato exequente nas penas por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos Limites da Coisa Julgada e da Extinção da Execução A presente execução fundamenta-se no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva acima citada. Da análise da referida sentença matriz (transitada em julgado), verifica-se que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos empregados da executada foi delimitada estritamente ao período compreendido entre 16/03/2020 a 31/12/2021. Sabe-se que, na fase de cumprimento de sentença, a liquidação e a execução devem fidelidade aos comandos e aos limites objetivos e subjetivos traçados na coisa julgada (art. 879, §1º, da CLT). No caso concreto, os documentos funcionais (registro de empregado) acostados aos autos evidenciam que o substituído, JACKSON COELHO LOURENCO, manteve contrato de trabalho com a executada no período de 05/01/2020 a 18/02/2020. Observa-se, portanto, que a contratação da trabalhadora ocorreu após o escoamento do período abrangido pela condenação coletiva, de modo que a substituída manifestamente não se enquadra nos requisitos temporais para ser beneficiária do comando condenatório. A ausência de adequação entre a situação fática da empregada e os contornos da sentença coletiva resulta na inexistência de título executivo judicial hábil a amparar esta pretensão executória. Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da parte e a consequente extinção do feito. 2. Da Litigância de Má-fé A executada requer a condenação do Sindicato autor por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, argumentando tratar-se de demanda temerária e desprovida de lastro fático. Indefiro o requerimento. A condenação nas penalidades dos artigos 793-B da CLT e 80 do CPC exige a demonstração inequívoca do dolo processual, da deslealdade ou do manifesto propósito de fraudar e prejudicar a parte contrária. A má-fé não se presume; deve ser robustamente comprovada. O ajuizamento da presente ação pelo ente sindical corporifica o exercício do direito constitucional de ação e de petição (art. 5º, XXXV e XXXIV, "a", da CF/88). Embora tenha havido inegável equívoco do Sindicato ao incluir a trabalhadora na listagem de exequentes de forma massificada — sem observar minuciosamente a data de sua admissão —, tal desorganização ou erro material na triagem das execuções individuais não…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.