Processo 0001832-44.2026.5.21.0003
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001832-44.2026.5.21.0003 RECLAMANTE: ELIELSON MARINHO DOS SANTOS RECLAMADO: YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cb5a6e proferida nos autos. SENTENÇA 1 RELATÓRIO ELIELSON MARINHO DOS SANTOS ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. Postulou o reconhecimento da natureza salarial dos prêmios e o pagamento de diferenças, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional salarial por acúmulo de função, além dos respectivos reflexos em verbas contratuais e rescisórias,. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré em honorários de sucumbência. A Reclamada, devidamente notificada, apresentou contestação, arguiu preliminares e prejudiciais. Impugnou todos os pedidos e requereu a total improcedência da ação. A parte Reclamante apresentou réplica e refutou as teses da defesa e reiterando os termos da petição inicial. Em audiência de instrução, o reclamante renunciou ao pedido de insalubridade. Em seguida, foram colhidos os depoimentos pessoais do Reclamante e do preposto da Reclamada, além da oitiva de uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais. Propostas de conciliação rejeitadas. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DA LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS A Reclamada argumenta que a petição inicial é inepta por ausência de uma planilha de cálculos detalhada, o que dificultaria a defesa. Sucessivamente, requer que a condenação seja limitada aos valores indicados na exordial. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, acrescentou-se na CLT, como requisito da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação a eles em eventual liquidação. Isso porque não se pode esperar que as partes tenham como saber os critérios utilizados pelo Juízo quando da determinação do quantum debeatur. Pensamento divergente equivaleria a exigir, de forma draconiana, que a parte realizasse uma verdadeira liquidação antecipada, o que seria desarrazoado ao se considerar que no momento da interposição há diversos documentos a serem analisados e provas a serem colhidas apenas em instrução do feito, as quais influenciam o quantum de forma não previsível pela parte, na gênese processual. O cálculo apresentado deve estar respaldado no princípio da busca pela verdade real, tão caro ao processo do trabalho. Ademais, a interpretação apenas gramatical do referido dispositivo seria contraditória à própria existência de uma Contadoria do Juízo, departamento presente em todas as varas do trabalho. Esse entendimento está em sintonia com o TST, conforme ementa abaixo transcrita: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VALOR DA CAUSA - INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR MERA ESTIMATIVA - POSSIBILIDADE - INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência…
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