Processo 0001832-50.2021.8.17.2470
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0001832-50.2021.8.17.2470 EXEQUENTE: FERNANDO DOS SANTOS VASCONCELOS, JACIENE VIRGINIO DA SILVA EXECUTADO(A): NORPLAN - LOTEAMENTO NOVA CARPINA SPE LTDA, PETRIBU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença iniciada por FERNANDO DOS SANTOS VASCONCELOS e JACIENE VIRGINIO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, em face da NORPLAN – LOTEAMENTO NOVA CARPINA SPE LTDA, igualmente qualificada, na qual se busca a quitação do débito, tendo os exequentes apresentando memória de cálculo atualizada. No curso do processo, as partes noticiaram a celebração de transação por meio da petição conjunta de ID nº 232480910. No referido ajuste, a executada se obriga ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização compensatória global, além de R$ 1.000,00 (mil reais) destinados aos honorários advocatícios de sucumbência. Por fim, requereram a homologação do acordo com a suspensão do feito até o efetivo adimplemento. É o breve relatório. DECIDO. O pleito de homologação de acordo formulado pelas partes merece acolhimento integral, representando o desfecho mais desejável para a controvérsia, em plena conformidade com os princípios que norteiam o direito processual civil contemporâneo. No caso concreto, as partes, devidamente representadas por seus advogados e no pleno exercício de sua autonomia da vontade, celebraram um acordo para pôr fim a uma obrigação de pagar quantia certa, decorrente de título executivo judicial. O objeto da transação envolve direitos patrimoniais disponíveis, sobre os quais as partes têm plena liberdade para negociar e transigir. A análise do termo de acordo apresentado (ID nº 232480910) revela que os requisitos de validade do negócio jurídico, previstos no artigo 104 do Código Civil, foram integralmente preenchidos: os agentes são capazes, o objeto é lícito e a forma prescrita ou não defesa em lei foi observada. A transação, como negócio jurídico bilateral, põe fim ao litígio mediante concessões mútuas e, uma vez homologada judicialmente, é o instrumento hábil para a extinção do processo com resolução de mérito, nos exatos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. A sentença homologatória de transação constitui título executivo judicial, conforme o artigo 515, inciso II, do CPC, conferindo força executiva ao que foi pactuado e segurança jurídica à relação entre os litigantes. Dessa forma, a manifestação de vontade das partes, livre e consciente, deve ser prestigiada pelo Poder Judiciário. Por outro lado, em que pese o pleito de suspensão até o cumprimento final do acordado entre as partes, entendo desrazoável, uma vez que não pode a ação ficar estagnada aguardando que as partes cumpram com o que elas mesmas acordaram. Insta consignar que nada obsta que, em caso de descumprimento da transação, a parte prejudicada ingresse com novo cumprimento de sentença em razão do saldo remanescente, possuindo a mesma força executiva, considerando os efeitos da presente sentença. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC/15, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes FERNANDO DOS SANTOS VASCONCELOS, JACIENE VIRGINIO DA SILVA e NORPLAN LOTEAMENTO NOVA CARPINA SPE…
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