Processo 0001832-61.2023.5.07.0028

TRT7 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001832-61.2023.5.07.0028
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumSen 0001832-61.2023.5.07.0028 EXEQUENTE: MARIA LEODETE FURTADO EXECUTADO: MUNICIPIO DE MAURITI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d972e0 proferida nos autos. DECISÃO Diante da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que deu provimento ao agravo de petição interposto pelo Município para determinar a limitação dos cálculos de liquidação à data de 11 de dezembro de 2003, torna-se necessária a adequação do fluxo executivo aos parâmetros fixados pela instância superior. Nesse sentido, acolho o comando do acórdão e torno sem efeito a decisão que homologou os cálculos anteriormente apresentados, bem como todos os atos executórios dela decorrentes que estejam em descompasso com a nova diretriz de cálculo.  Determino a imediata expedição de ofício ao tribunal solicitando a devolução do precatório expedido (N° da RP 02350/2025), informando a necessidade de retificação dos valores para estrita observância do limite temporal estabelecido.  Considerando que o exequente readequou a conta de liquidação, observando a data limite fixado no Acórdão, e que a secretaria procedeu a devida adequação dos juros e correção monetária em face da fazenda pública, homologo os Cálculos de id. 32fc373, sem prejuízo de nova análise em Embargos e determino a imediata citação do Município executado para, querendo, no prazo de 30 dias, Embargar a execução. Por se tratar de execução contra a Fazenda Pública, o prosseguimento do feito obedecerá ao regime constitucional de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, a depender do montante devido. Nesse sentido, determino à Secretaria que observe a legislação específica do ente municipal quanto aos limites de valor vigentes, adotando as providências necessárias para a regular expedição do ofício requisitório adequado. Advirto, desde já, que, não serão recebidas, em sede de embargos à execução, alegações do ente público que visem discutir a incidência de imposto de renda sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, por serem manifestamente incabíveis como matéria de defesa nesta fase. Tais honorários sujeitam-se, via de regra, à retenção do imposto de renda na fonte pela própria fonte pagadora no momento da quitação do crédito em cumprimento de sentença, conforme estabelece o artigo 46 da Lei 8.541 de 1992 e o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo sem apresentação de embargos à execução, determino: 1. Se o crédito da parte exequente não ultrapassar o teto da previdência, expeça-se RPV, com posterior mandado de entrega ao ente público. Não sendo paga a quantia no prazo de 60 dias, determina-se, desde já, seu sequestro. Após o sequestro, registre-se o movimento de “Quitada a RPV” e, em seguida, notifique-se a parte exequente para informar os dados bancários e expeça(m)-se, de imediato, o(s) alvará(s) devido(s), com a consequente entrega a quem for de direito. Se o crédito da parte exequente ultrapassar o limite do teto da previdência, deverá a mesma, no prazo de 05 dias que sucede  o prazo ora concedido ao Município (independetemente de despacho) informar se renuncia ao valor excedente. Havendo interesse, remetam-se os autos para adequação dos cálculos até o limite do teto da previdência e expeça-se RPV, com posterior mandado de entrega ao ente público. Não sendo paga a quantia no prazo de 60 dias, determina-se,…

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