Processo 0001832-76.2026.8.16.0021

TJPR • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0001832-76.2026.8.16.0021
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Cascavel
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: cas-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0001832-76.2026.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Versam os autos sobre processo, em que se apura a suposta prática dos delitos de: tráfico ilícito de drogas; embriaguez ao volante. 2. Havendo, no mesmo processo, cumulação de demandas relacionadas a crime com previsão de rito especial e outro com previsão de rito comum, entendo que deverá ser adotado o rito procedimental comum ordinário, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 327 do novo Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, inclusive como forma de se oportunizar, às partes, maiores oportunidades ao exercício de suas faculdades processuais e do direito de defesa. 3. Nesse sentido, confiram-se: STF, 1ª Turma, HC n° 96.675/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.06.2011, m.v.; STF, 1ª Turma, HC n° 101.889/RJ, Relª. Minª. Carmen Lúcia, j. 11.05.2010, m.v.; STJ, 5ª Turma, HC n° 303.385/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 20.11.2014, DJe 10.12.2014, v.u; STJ, 6ª Turma, HC n° 196.421/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 06.02.2014, DJe 26.02.2014, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC n° 181.039/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 06.06.2013, DJe 14.06.2013, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC n° 28.942/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27.03.2012, DJe 11.04.2012, v.u; STJ, 5ª Turma, HC n° 127.211/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 14.06.2011, DJe 30.06.2011, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 172.224/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 19.10.2010, DJe 16.11.2010, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 116.374/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, j. 15.12.2009, DJe 1°.02.2010, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC n° 118.045/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 24.08.2009, DJe 28.09.2009, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC n° 109.588/RJ, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 07.05.2009, DJe 25.05.2009, v.u. etc. 4. Retifiquem-se, pois, a autuação e registros eletrônicos, em ordem a constar que o presente processo observará o rito procedimental comum ordinário. 5. “De acordo com a melhor doutrina, após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 do aludido diploma legal” (STJ, 5ª Turma, HC n° 200.939/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 25.09.2012, DJe 09.10.2012, v.u.). No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, RHC n° 54.363/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 03.03.2015, DJe 11.03.2015, v.u; STJ, 5ª Turma, HC n° 232.878/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.09.2013, DJe 26.09.20013, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 243.687/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06.08.2013, DJe 23.08.2013, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC n° 32.209/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 21.05.2013, DJe 07.06.2013, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 27.571/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 13.11.2012, DJe 23.11.2012, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 138.089/SC, Rel. Min. Felix Fischer, j. 02.03.2010, DJe 22.03.2010, RSTJ 218/551, v.u. etc. 6. Com efeito, “[c]om o advento da Lei n° 11.719/2008, após o oferecimento da denúncia ou da queixa, o Juiz singular possui duas opções: rejeitá-la liminarmente, caso esteja configurada uma das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo…

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