Processo 0001832-93.2025.5.07.0027
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0001832-93.2025.5.07.0027 RECORRENTE: ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS RECORRIDO: E.A.B. ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001832-93.2025.5.07.0027 (ROT) RECORRENTE: ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS RECORRIDOS: E.A.B. ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RELATOR: PLAUTO CARNEIRO PORTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA DE OFÍCIO. MARCO INICIAL. ACTIO NATA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por sociedade de advogados contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, ao pronunciar a prescrição quinquenal da pretensão de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de atuação em fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir a validade da pronúncia da prescrição de ofício pelo magistrado em ação de honorários advocatícios; e (ii) estabelecer o marco inicial do prazo prescricional e o impacto da suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação autônoma de honorários advocatícios possui natureza cível, atraindo a aplicação das normas do Código de Processo Civil quanto à prescrição. 4. O art. 487, II, do CPC autoriza o juízo a pronunciar a prescrição de ofício, desde que observado o dever de consulta e o contraditório prévio estabelecido no art. 10 do CPC. 5. O prazo prescricional quinquenal para a pretensão de profissionais liberais (art. 206, § 5º, II, do Código Civil) inicia-se com o trânsito em julgado da decisão que omitir ou negar a fixação da verba honorária (actio nata). 6. O ajuizamento da ação após o transcurso de mais de cinco anos do nascimento da pretensão importa no reconhecimento da prescrição, ainda que computado o período de suspensão legal decorrente da pandemia de COVID-19 (Lei nº 14.010/2020). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: É válida a pronúncia da prescrição de ofício em ações autônomas de honorários advocatícios, nos termos do art. 487, II, do CPC. O marco inicial da prescrição para arbitramento de honorários é o trânsito em julgado da decisão judicial que consolida a omissão quanto à verba pleiteada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 487, II; Código Civil, art. 206, § 5º, II; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri (ID 88a0c27), nos autos da ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios nº 0001832-93.2025.5.07.0027, movida em face de E.A.B. ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA - ME e MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. O juízo de origem pronunciou a prescrição da pretensão e extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), sob os seguintes fundamentos ipsis litteris: "Nos termos da teoria da actio nata, o prazo prescricional tem início quando nasce a pretensão, ou seja, quando o titular do direito reúne condições de exercê-lo. No caso, a sentença dos embargos à execução, proferida em 02/07/2020, foi omissa em relação aos honorários, ocasião…
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