Processo 0001833-06.2025.8.16.0083
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0001833-06.2025.8.16.0083 Processo: 0001833-06.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$105.999,75 Autor(s): DANIELE CAMARGO ESCHEMBACH Réu(s): EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA. PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA I – Relatório. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual com revisão contratual e pedido de tutela antecipada proposta por Daniele Camargo Eschembach em face de Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda., Empresa Hoteleira Mabu Ltda. e RCI Brasil Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda. A parte autora narra, em síntese, que durante viagem de férias foi abordada em empreendimento hoteleiro da rede Mabu, onde lhe foi ofertado contrato de concessão de direito real de uso de unidade imobiliária sob o regime de multipropriedade (time sharing). Sustenta que a contratação decorreu de publicidade enganosa e falha no dever de informação, pois teriam sido feitas promessas quanto aos valores, à possibilidade de utilização das diárias, à intermediação de locações e à rentabilidade do negócio, as quais não se confirmaram após a formalização contratual. Relata, ainda, que ao solicitar o cancelamento do contrato, foi surpreendida com a cobrança de taxa de corretagem, taxa administrativa, taxa de fruição e cláusula penal, que reputa abusivas. Pleiteia a rescisão contratual, a restituição integral dos valores pagos, a declaração de abusividade das cláusulas, indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova. O pedido de tutela de urgência para suspensão das cobranças foi indeferido (evento 43.1). As rés Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda. e Empresa Hoteleira Mabu Ltda. apresentaram contestação (evento 74.1), arguindo preliminarmente a incompetência territorial, em razão de cláusula de eleição de foro, bem como a ilegitimidade passiva da Empresa Hoteleira Mabu Ltda. No mérito, sustentaram a regularidade contratual, o cumprimento do dever de informação, a validade dos encargos rescisórios e a inexistência de dano moral. A ré RCI Brasil Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda. apresentou contestação própria (evento 76.1), arguindo sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que celebrou contrato diverso e autônomo com a autora, sem ingerência no contrato de concessão principal. A parte autora apresentou réplicas (eventos 80.1 e 80.2), impugnando as preliminares e reafirmando a existência de vícios na contratação, defendendo a responsabilidade solidária das rés e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a especificar provas, a parte autora e a ré RCI manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 85.1 e 87.1). As rés Prestige e Empresa Hoteleira Mabu Ltda. requereram produção de prova oral (evento 88.1). Sobreveio decisão reconhecendo a incompetência territorial, com determinação de remessa dos autos para a Comarca de Foz do Iguaçu/PR (evento 91.1), a qual foi cumprida, tendo este Juízo acolhido a competência e ratificado os atos processuais anteriormente praticados (evento 112.1). Na sequência, foi reconhecida a possibilidade de julgamento…
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