Processo 0001833-07.2026.8.16.0039
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001833-07.2026.8.16.0039 Processo: 0001833-07.2026.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): M. F. R. D. Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação ordinária, proposta por M. F. R. D., representado por sua genitora, Layane Aysla dos Santos Rizera, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. 2. A parte autora fundamentou sua pretensão de concessão de tutela cautelar antecedente com base na inércia do banco requerido, diante do requerimento de mov. 1.12, para o fornecimento de documentos. No entanto, analisando a referida solicitação, observo que, no mesmo pedido, consta o prazo de “10 (dez) anos” e “10 (dez) dias” para a entrega dos documentos. Dessa forma, verifico que não restou demonstrada a inércia do banco requerido, requisito a configuração do interesse de agir da parte autora. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Apelação cível. Ação de exibição de documentos cumulada com reparação de danos morais. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Reconhecimento da ausência de interesse de agir. Insurgência da parte autora. Necessidade de demonstração do prévio requerimento administrativo idôneo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Notificação extrajudicial apresentada de forma genérica, desacompanhada de especificação clara e individualizada dos documentos pretendidos. Inexistência de comprovação de resistência concreta da instituição financeira. Pretensão resistida não configurada. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Manutenção da extinção do feito. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual do autor em ação de exibição de documentos e reparação de danos morais ajuizada contra instituição financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se: (i) a existência de interesse de agir, diante da ausência de comprovação do pedido prévio e específico à instituição financeira, com pagamento do custo do serviço; (ii) a validade do pedido de exibição de documentos quando a notificação extrajudicial e o aviso de recebimento são genéricos e não específicos; (iii) a existência de relação jurídica válida entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O interesse de agir exige a demonstração de necessidade e utilidade da intervenção judicial. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.349.453/MS), fixou que o interesse de agir em ações de exibição de documentos bancários está condicionado à demonstração da relação jurídica; a efetiva comprovação de que houve a formulação do pedido pela via extrajudicial, com o devido pagamento dos encargos respectivos, se houverem, e a consequente recusa ou inércia do banco em apresentar os documentos.2. Assim, ausentes os requisitos para a caracterização do interesse processual, mantém-se a sentença recorrida que julgou extinta a ação.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de notificação válida e específica ao banco impede a configuração do interesse de agir na ação de exibição de documentos. 2. A extinção…
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