Processo 0001833-14.2017.5.11.0006
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001833-14.2017.5.11.0006 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MORENO MARTINIANO RECLAMADO: G H S MAIA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a0ffe0 proferido nos autos. DESPACHO A partir das informações constantes dos autos e as prestadas pela instituição financeira NUBANK (Id.e237628), em relação aos protocolos de transferências sob os IDs. 072025000070756443 (R$ 1.087,40), 072025000072298078 (R$ 952,35), ID. 072025000079358130 (R$ 952,35) e ID. 072025000090637687 (R$ 952,35), em desfavor de SUELLEN PATRICIA DOS SANTOS MAIA, constante do documento de Id. 6ee576f/ffd08fb, verifico que esses quatro protocolos sucessivos tratam-se de meras "ordens de transferência" que foram reiteradas por este Juízo, em razão da não transferência do valor solicitado pelo banco responsável, e não de efetiva transferência de valores. Observo ainda que, essa reiteração de protocolos se deu em razão da demora da instituição financeira em questão promover a "liquidação e/ou resgate" de ativos de baixa liquidez que estavam sob sua custódia, que eram de titularidade da executada objeto do bloqueio judicial. Por isso, vislumbro que a série de "ordens de transferência" não cumpridas, após a efetiva liquidação de ativos, resultou cumprida integral, na data de 23/10/2025, conforme transferência de ID. 072025000090637687, no valor de R$ 952,35, apresentada no documento de Id. 6ee576f/ffd08fb. Em seguida, a instituição financeira promoveu a efetiva transferência do valor de R$ 952,35, para conta judicial n. 3100107898865 (Id. 6d03c55), datada de 24/10/2025. Portanto, resta esclarecido que os protocolos de transferências sob os IDs. 072025000070756443 (R$ 1.087,40), 072025000072298078 (R$ 952,35), ID. 072025000079358130 (R$ 952,35) e ID. 072025000090637687 (R$ 952,35), em desfavor de SUELLEN PATRICIA DOS SANTOS MAIA, não se tratam de transferências efetivas de valores, mas, de meras "ordens de transferência" não cumpridas, que resultaram na regular transferência do valor de R$ 952,35, datada de 23/10/2025, consoante consta do ID. 072025000090637687. Por fim, converto em penhora os bloqueios e transferência das quantias de: a) R$ 842,79, depositada na conta judicial n. 3100107898865; b) R$ 629,18, depositada na conta judicial n. 3700117661875; c) R$ 21,51, depositada na conta judicial n. 1100129586337; d) R$ 179,84, depositada na conta judicial n. 3000120959370, realizados em desfavor da reclamada, via SISBAJUD, conforme documentos de IDs. 6d03c55, 71a02f9, ffc7310, para a garantia parcial da execução. Ficam os Executados GEORGE HELTON SANTOS MAIA, ROGÉRIO DOS SANTOS MAIA, DEMETRIOS DOS SANTOS MAIA e SUELLEN PATRICIA DOS SANTOS MAIA intimados, por EDITAL, para tomar ciência da penhora realizada para, querendo, manifestarem-se a respeito, no prazo de 5 dias. A presente decisão possui força de Edital de Intimação. Após, não havendo manifestação, expeça-se Alvará Judicial em favor do reclamante, devendo o valor ser depositado na conta judicial informada pelo reclamante sob o Id. bc41b77. MANAUS/AM, 30 de julho de 2026. SILVIO NAZARE RAMOS DA SILVA NETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS MORENO MARTINIANO
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