Processo 0001833-20.2025.5.07.0014
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001833-20.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO DE LIMA SILVEIRA RECLAMADO: FERROVIARIO ATLETICO CLUBE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e27c586 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamante peticionou solicitando sua oitiva por videoconferência via SISDOV, fundamentada em sua residência no Rio de Janeiro/RJ (id c20960e e 6ccb63f). Certifico, ainda, que foi reservada, na SALA SISDOV 54 VT.RJ, a data de 08/09/2026, às 10h30, para a realização da oitiva da parte autora. Salienta-se que aparecia apenas essa unidade judiciária no referido sistema. Certifico, ademais, que este Juízo expediu Carta Precatória ao setor de Distribuição de 1º Grau do TRT da 1ª Região, a qual foi autuada sob o nº 0100966-02.2026.5.01.0003 junto à 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Certifico, por fim, que o Juízo Deprecado (3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro), informou a indisponibilidade do espaço físico para a referida oitiva para a data agendada (08/09/2026 às 10h30), por coincidir com sua própria pauta telepresencial, sugerindo novos horários para a realização do ato: de segundas-feiras entre 13h30 e 15h ou sextas-feiras entre 10h e 15h. Nesta data, 30 de julho de 2026, eu, LIA MOREIRA DOS SANTOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, verifica-se que a reclamante solicitou a oitiva por videoconferência via SISDOV, comprovando sua residência no Rio de Janeiro/RJ. Em atenção ao princípio da celeridade e da cooperação judiciária, este Juízo procedeu ao agendamento da colheita do depoimento na "SALA SISDOV 54 VT.RJ", para o dia 08/09/2026, às 10h30, unidade que figurava como disponível no sistema para a referida data. Cumpre destacar que a prática de atos por videoconferência, por intermédio do SISDOV, instituído sob a égide das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), visa preservar a autenticidade, a integridade e a segurança dos depoimentos. A realização de atos processuais em ambientes adequados e sob o controle da unidade judiciária é garantia fundamental para evitar contaminações na prova e assegurar a credibilidade do processo. Assim, este Juízo deprecante, agindo com a devida antecedência e cautela, reservou data e horário no sistema oficial SISDOV, de modo que a colheita do depoimento ocorra de forma sincrônica com a audiência deste Juízo. Ocorre que o Juízo deprecado (3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) reportou indisponibilidade do espaço físico para a referida oitiva, sugerindo horários incompatíveis com a pauta de audiência deste Juízo deprecante. O SISDOV, enquanto ferramenta de gestão de pautas de oitiva, pressupõe a disponibilidade da unidade judiciária que nele se cadastra, de modo que a reserva efetuada por este Juízo deprecante possui natureza de ato processual vinculado ao horário da instrução processual deste feito. A sugestão de datas alternativas, incompatíveis com a audiência deste Juízo, frustraria o exercício da jurisdição e a colheita da prova por videoconferência. Diante da necessidade de efetivação do cumprimento da carta precatória, determino o seu envio diretamente à 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, unidade onde foi reservada a agenda no sistema SISDOV, para que proceda à colheita do depoimento no dia e horário já…
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