Processo 0001833-29.2017.5.07.0037

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001833-29.2017.5.07.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
20/08/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001833-29.2017.5.07.0037 RECLAMANTE: DAYVID BARBOSA TEIXEIRA E OUTROS (6) RECLAMADO: J. LOPES FERREIRA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0489809 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos, que as partes reclamantes peticionaram - id 6fd35d8 - ratificando a proposta de acordo e requereram a sua homologação. A parte reclamada, notificada, também ratificou seu interesse na conciliação, conforme id 7503c26; pediu a alteração das datas de pagamento, para constar a primeira parcela com 05 (cinco) dias após a homologação, e as demais, sucessivamente, a cada 30 (trinta) dias, até final quitação. Certifico, ainda, consta petição de manifestação (anuência) das partes ao acordo - id 6fd35d8 / 7503c26 / caef4e7 - para pagamento em 79 parcelas, desconsiderando o crédito do Exequente MARCOS ANTONIO DA SILVA LIMA, o qual manifestou-se expressamente (id 64239bd) pela não anuência em conciliar-se com a(s) reclamada(s). Nesta data, 26 de maio de 2026, eu, PAULO MARDEM SOARES FERREIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO (Acordo em Execução) Os litigantes DAYVID BARBOSA TEIXEIRA / JOSE MIGUEL DOS SANTOS SILVA / MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DA SILVA / MARINEIDE PEREIRA VIEIRA / MARCIANA FERREIRA SILVA e JANAINA VALDIVINO DE MATO entraram em composição amigável, nos termos das petições juntadas aos autos (ID  b1a7948 / caef4e7), devidamente subscrita pelas partes e/ou seus respectivos causídicos. O presente acordo exclui o reclamante MARCOS ANTONIO DA SILVA LIMA, o qual manifestou-se expressamente (id 64239bd) seu desinteresse na conciliação. Assim, homologo o acordo juntado aos autos, por expressar a livre vontade das partes. A empresa reclamada pagará o valor ajustado pelas partes, em 79 parcelas, nos valores mensais de R$ 2.038,00, conforme disposto nas peças alusivas (id 6fd35d8 / 7503c26 / caef4e7) ao pedido(s) de acordo. A primeira parcela do acordo será paga em até 05 (cinco) dias após a presente homologação, e as demais, sucessivamente, a cada 30 (trinta) dias, até final quitação. As partes deverão comprovar nos autos o pagamento da primeira parcela e ratificarem, expressamente, a(s) próxima(s) data(s) limite de pagamento (da 2ª parcela). Os reclamantes têm o prazo de 5 (cinco) dias úteis para denunciar o descumprimento do acordo, sob pena de seu silêncio ser presumido como quitação. A parte autora dá quitação total e irrestrita dos pedidos formulados na petição inicial. Contribuição previdenciária - deverá a Secretaria da Vara providenciar, oportunamente, o cálculo das contribuições previdenciárias, observado, da planilha de id 0b6be8d, exclusivamente, a(s) quota(s) objeto do presente acordo. A parte reclamada deverá tomar ciência dos cálculos nos próprios autos (virtuais ou físicos) e providenciar o recolhimento, nos prazos de lei, sob pena de execução quanto àquelas (art. 114, VII, da Constituição Federal). As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas de forma proporcional às verbas de natureza salarial constantes nos pedidos formulados na petição inicial. O pagamento dessas contribuições previdenciárias será comprovado pela reclamada em até 30 (trinta) dias do pagamento da última parcela do acordo. Custas processuais:  rateadas pelas partes, e nos termos do art. 789, § 3º, da CLT, observado o…

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