Processo 0001833-29.2026.5.21.0003

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001833-29.2026.5.21.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001833-29.2026.5.21.0003 RECLAMANTE: ELIANE REGINA OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: GERALDO VITORINO DE AZEVEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 485a2f0 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Eliane Regina Oliveira da Silva ajuizou ação trabalhista em face de Geraldo Vitorino de Azevedo e Maria Eunice de Azevedo alegando, em síntese, ter laborado como empregada doméstica para os reclamados no período de 15/12/2021 a 12/12/2024, sem registro em CTPS, sem a observância do salário mínimo, extrapolando a jornada legal e sem auferir as verbas rescisórias devidas quando da dispensa sem justa causa. Atribuiu à causa o valor de R$ 101.036,94. Os reclamados apresentaram defesa escrita e documentos, arguindo preliminares, prescrição total e sustentando a improcedência dos pedidos. A reclamante não compareceu à audiência de instrução (ID4b742c1), sendo-lhe aplicada a confissão ficta. Sem mais requerimentos, foi encerrada a instrução processual. Razões finais reiterativas, prejudicadas as tentativas de conciliação. A seguir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Confissão ficta da reclamante Confirmo a aplicação da confissão ficta à reclamante, decretada em audiência, que não compareceu à audiência designada, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na defesa, nos termos da Súmula nº 74, I, do TST. Prescrição total Os reclamados arguiram a prejudicial de mérito de prescrição bienal, sustentando que o liame contratual mantido entre as partes findou-se em 25/10/2023, e não na data indicada na exordial. O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, bem como o artigo 11 da CLT, estabelecem o prazo prescricional de 2 (dois) anos para o trabalhador pleitear os créditos resultantes das relações de trabalho, contados da data da extinção do contrato de emprego. No caso em tela, diante da confissão ficta aplicada à reclamante decorrente de sua ausência na audiência de instrução, opera-se a presunção de veracidade da tese defensiva. Consequentemente, tem-se como incontroversa a alegação de que a reclamante teria prestado serviços aos reclamados somente até o dia 25/10/2023. Portanto, considerando que o termo final do pacto laboral ocorreu em 25/10/2023, o prazo limite para a propositura da presente ação encerrou-se em 25/10/2025. A presente reclamação trabalhista, no entanto, foi autuada somente em 24/03/2026, evidenciando que o direito de ação foi exercido quando já ultrapassado o biênio prescricional. Ocorre que as ações que tenham por objeto a anotação da CTPS e o reconhecimento de vínculo empregatício possuem natureza meramente declaratória. Por força do art. 11, § 1º, da CLT, as pretensões de natureza declaratória são imprescritíveis, razão pela qual a prescrição bienal não alcança o pedido de reconhecimento da relação de emprego em si. Por outro lado, o cutelo prescricional incide de forma plena sobre todas as parcelas de natureza condenatória e pecuniária postuladas na inicial. Assim, acolho em parte a prejudicial arguida pelos reclamados para declarar a prescrição total da pretensão referente às parcelas condenatórias postuladas na inicial, julgando extinto o processo quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Vínculo de emprego Afastada a prescrição sobre o pleito declaratório, passa-se à…

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