Processo 0001833-36.2025.5.10.0014
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RORSum 0001833-36.2025.5.10.0014 RECORRENTE: MARISNELIA SILVA DO NASCIMENTO RECORRIDO: BRASFORT ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001833-36.2025.5.10.0014 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) - 2 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS EMBARGANTE: MARISNELIA SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: SILVIO ROGÉRIO TEIXEIRA RECORRIDO: BRASFORT ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: NILSON JOSE FRANCO JUNIOR ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO REFERENTE A PROCESSO DIVERSO. EFEITO MODIFICATIVO. Constatado que o acórdão anteriormente publicado nos autos apreciou recurso ordinário relativo a processo estranho à presente demanda, envolvendo partes e matérias absolutamente diversas das submetidas a julgamento, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para correção do erro material, com atribuição de efeito modificativo e prolação de novo julgamento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. Configura inovação recursal a veiculação, apenas em sede de recurso ordinário, de alegações relativas a doença ocupacional, nexo causal ou concausal entre patologias psíquicas e o trabalho prestado, bem como pedido de estabilidade provisória fundada no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991, quando tais matérias não integraram a causa de pedir nem os pedidos formulados na petição inicial. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. SÚMULA N.º 8 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. A admissão de documentos na fase recursal exige a demonstração inequívoca de justo impedimento para a apresentação tempestiva ou a comprovação de que o documento diz respeito a fato ocorrido após a prolação da sentença. Documento produzido após o encerramento da instrução e antes da sentença, sem qualquer protesto da parte ou pedido de prazo formulado na audiência, não preenche nenhum dos requisitos da Súmula n.º 8 do TST. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE COMETIDA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. VALIDADE. O aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, subsistindo nesse período os deveres recíprocos de lealdade, urbanidade e boa-fé. Comprovado que a empregada, durante a fluência do aviso prévio, dirigiu ameaças graves a superior hierárquico, inclusive com ameaça de morte, e admitiu os fatos em depoimento pessoal, legítima a conversão da dispensa em rescisão por justa causa, nos termos dos arts. 482 e 491 da CLT. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA DE CROHN. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESINCUMBIDO. A Doença de Crohn, embora constitua enfermidade crônica e demande acompanhamento médico contínuo, não é dotada de caráter contagioso nem expõe o paciente ao estigma social que justifica a inversão do ônus probatório prevista na Súmula n.º 443 do TST. Ausente prova de que a ruptura contratual decorreu do estado de saúde da empregada, e demonstrada causa objetiva e lícita para a extinção do vínculo, afasta-se a alegação de dispensa discriminatória. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Mantida a validade da dispensa por justa causa e afastada a alegação de discriminação, não há suporte fático para a condenação ao pagamento de indenização por danos…
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