Processo 0001833-37.2025.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001833-37.2025.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0001833-37.2025.5.12.0028 RECORRENTE: KASSIA DEBORA NEVES DA SILVA RECORRIDO: PRONTA RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001833-37.2025.5.12.0028 (RORSum) RECORRENTE: KASSIA DEBORA NEVES DA SILVA RECORRIDO: PRONTA RECURSOS HUMANOS LTDA, FUNDICAO ICARO LTDA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA           Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT.             V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE-SC. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - CONFISSÃO FICTA A autora sustenta que a primeira ré deveria ter sido declarada confessa em razão de sua ausência à audiência de instrução. Sem razão. Em linha com o Juízo a quo, entendo que, nos termos do art. 385, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), a pena de confissão somente pode ser aplicada à parte que tenha sido previamente intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal, com advertência expressa da penalidade decorrente do não comparecimento. No caso, a intimação para a audiência ocorreu apenas por intermédio dos advogados constituídos, inexistindo prova de que a parte tenha sido cientificada pessoalmente acerca da obrigação de comparecimento. A autora não impugnou especificamente esse fundamento. Assim, a ausência de intimação pessoal impede a aplicação da pena de confissão ficta. Desse modo, não divirjo do Juízo a quo quanto ao indeferimento formulado pela autora para aplicar a pena de confissão ficta. Nego provimento. 2 - VALE-ALIMENTAÇÃO DURANTE A LICENÇA-MATERNIDADE Insurge-se a autora contra o indeferimento do pedido de pagamento de vale-alimentação durante o período de licença-maternidade ao argumento de que o benefício não pode ser suprimido nesse período, por se tratar de afastamento protegido constitucionalmente. A Convenção Coletiva de Trabalho estabelece que o vale-alimentação será fornecido por dia trabalhado. Nesse passo, como bem registrado na sentença, durante a licença-maternidade não há prestação de serviços, razão pela qual não se verifica o requisito previsto na norma coletiva para o pagamento do benefício. A pretensão da autora, na realidade, consiste em criar obrigação não prevista na norma coletiva da categoria, o que não se admite, sob pena de violação ao princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da CRFB. Ademais, o e. STF, ao julgar o Tema 1.046 da repercussão geral, firmou entendimento de que são válidas as normas coletivas que pactuam limitações ou condições relativas a direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, hipótese dos autos. Assim, deve ser prestigiada a cláusula coletiva que condiciona o pagamento do benefício ao efetivo dia trabalhado. Assim, correta a sentença ao indeferir o pedido e, portanto, nego provimento ao recurso. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO A autora pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em razão das alegadas condições…

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