Processo 0001833-60.2025.5.07.0033
TRT7 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ACum 0001833-60.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: POSTO BJ COMERCIO E SERVICOS DE LUBRIFICANTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf24e72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico o Sindicato autor ratificou o recebimento do seu crédito, conforme documento de Id 003e596. Não comprovado o recolhimento das custas processuais (14,00). Acordo sem incidência de contribuição previdenciária (verba indenizatória). Valores pagos já registrados no sistema PJ-e para fins estatísticos. Certifico que há valores bloqueados, via SISBAJUD, em nome da sócia da executada - MARIA AUXILIADORA DE SOUSA SANTOS, junto ao BB - conta judicial 2700114368754. Certifico que não houve realização de perícia. Nesta data, 11 de maio de 2026, eu, LUISA MARIA OLIVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra, julgo extinta a execução (art. 924 da Lei n 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Excluam-se os dados do(a)(s) executado(a) do BNDT, para fins de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, conforme art. 642-A da CLT, bem com proceda-se à baixa das demais restrições eventualmente existentes. Expeça-se Alvará Eletrônico, via SISCONDJ, para devolução do valor bloqueado via SISBAJUD deduzindo-se o valor referente às custas processuais, que deverão ser recolhidas via GRU. Notifiquem-se as partes. Juntados os comprovantes bancários, remetam-se os presentes autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, com baixa na distribuição, levando-se em consideração a edição da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 em que é facultado ao Órgão Jurídico da União deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Pelos princípios da economia e celeridade processual, dou força de ALVARÁ à presente Sentença, nos seguintes termos: ALVARÁ JUDICIAL - SISCONDJ Conta Judicial/ID: 2700114368754 - Valor Depósito: R$ 714,00 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Maracanau, abaixo identificado(a), no uso de suas atribuiçoes legais, à vista do presente ALVARÁ, expedido nos autos em epígrafe, MANDA o(a) Senhor(a) Gerente do BANCO DO BRASIL, ou quem suas vezes fizer: 1-RECOLHER - R$14,00, valor referente às Custas Processuais, considerando: Código do Recolhimento: 18740-2; CNPJ/CPF do(a) Contribuinte: 18.012.839/0001-05 UG/GESTÃO: 080004/00001. 2-TRANSFERIR O SALDO REMANESCENTE DA REFERIDA CONTA JUDICIAL para conta bancária do advogado da executada, a título de devolução de valor bloqueado via SISBAJUD, considerando dados abaixo: BENEFICIÁRIA: MARIA AUXILIADORA DE SOUSA SANTOS - XXX.XXX.XXX-XX DADOS BANCÁRIOS: Banco do Brasil S/A, Agência 2812-6, C/C: 77698-X TITULAR: JOSÉ ADENILSON LUZ DE AZEVEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX - OAB: CE34130 CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei." TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA
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