Processo 0001833-79.2024.8.16.0167

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0001833-79.2024.8.16.0167
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Terra Rica
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CRIMINAL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)3259-6833 - Celular: (44) 3259-6832 - E-mail: terraricavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0001833-79.2024.8.16.0167 Processo:   0001833-79.2024.8.16.0167 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   08/08/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   WILLIAM GOMES DECISÃO 1. Trata-se de análise acerca da destinação final dos bens apreendidos no curso desta ação penal, na qual o réu William Gomes foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, com sentença transitada em julgado em 05 de novembro de 2025. Conforme certidão de mov. 258.1, ainda pendem de destinação os seguintes itens: 02 (dois) cartões de memória de 16GB, marca Sandisk; 01 (um) aparelho celular marca Redmi, de cor branca; 01 (uma) pulseira e 01 (uma) corrente, ambas na cor dourada; a motocicleta Honda CG 125 Titan KS, placa ALG-9542; além de 01 (uma) bolsinha de pano na cor azul e 01 (um) recipiente de plástico na cor verde. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao perdimento de tais bens, argumentando que foram utilizados como instrumentos para a prática do tráfico de entorpecentes. Por outro lado, observo que veículos como o Peugeot 307 e o VW/Gol já foram objeto de restituição anterior. É o relatório. Decido. 2. De acordo com o artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, ao proferir a sentença, o juiz deve decidir sobre o perdimento de bens e valores apreendidos em decorrência de crimes nela tipificados. Considerando que os objetos e a motocicleta acima listados estão vinculados à atividade ilícita apurada e não foram objeto de tutela cautelar de restituição, o seu perdimento em favor da União é a medida legalmente imposta. 3. Diante do exposto, DECRETO O PERDIMENTO em favor da União dos seguintes bens: 02 (dois) cartões de memória de 16GB, marca Sandisk; 01 (um) aparelho celular marca Redmi, cor branca; 01 (uma) pulseira e 01 (uma) corrente, ambas de cor dourada; Motocicleta Honda CG 125 Titan KS, placa ALG-9542; e  01 (uma) bolsinha de pano na cor azul e 01 (um) recipiente de plástico na cor verde. 4. Os referidos bens deverão ser revertidos diretamente ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), conforme determina o artigo 63, parágrafo 1º, da Lei de Drogas. 5. Remeta-se ao órgão gestor do FUNAD a relação dos bens declarados perdidos, informando o local onde se encontram custodiados para as providências de destinação. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema.   Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito

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