Processo 0001834-05.2025.5.19.0003

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001834-05.2025.5.19.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA RORSum 0001834-05.2025.5.19.0003 RECORRENTE: MATHEUS BARBOSA DA SILVA ARAUJO RECORRIDO: RAFAEL PINTO BENAMOR LTDA PROCESSO nº 0001834-05.2025.5.19.0003 (RORSum) RECORRENTE: MATHEUS BARBOSA DA SILVA ARAÚJO RECORRIDO: RAFAEL PINTO BENAMOR LTDA  RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA   Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. SÚMULA 448, II, DO TST. OMISSÃO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de adicional de insalubridade, sob o argumento de omissão quanto à aplicação do item II, da Súmula 448, do TST, especificamente no que tange à higienização de banheiros de uso coletivo e coleta de lixo, pontos sobre os quais o embargante entende que deveria ter havido enfrentamento sobre a dispensa dos requisitos de exclusividade e habitualidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado acerca da aplicação da Súmula 448, II, do TST, ao caso concreto, ou se a pretensão do embargante se limita à rediscussão do mérito do julgado, inviável pela via estreita dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado embargado enfrenta de maneira fundamentada os elementos probatórios, notadamente o laudo pericial que concluiu pela ausência de insalubridade, amparando-se na não habitualidade, na não exclusividade e na eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPIs). 4. O acórdão, ao manter a sentença de improcedência, implicitamente afasta a subsunção do caso aos parâmetros da Súmula 448, II, do TST, uma vez que a conclusão técnica, acolhida pelo órgão julgador, não constatou as condições insalubres pretendidas. 5. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão de matéria de mérito ou para manifestar inconformismo com a interpretação conferida às provas e à jurisprudência. 6. A adoção de tese explícita sobre a matéria controvertida supre o requisito do prequestionamento, sendo desnecessário o enfrentamento pontual de cada dispositivo legal ou sumular invocado pela parte, nos termos da Súmula 297, I, e da OJ 118 da SDI-1, ambas do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Ausente quaisquer dos vícios elencados no art. 897-A, da CLT, ou no art. 1.022, do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração que buscam apenas a rediscussão de matéria já decidida. 2. A análise fundamentada do conjunto probatório e a aplicação do entendimento do colegiado sobre a legislação e súmulas pertinentes configuram prestação jurisdicional completa. 3. Para fins de prequestionamento, basta a adoção de tese explícita pelo órgão julgador sobre a matéria debatida, sendo prescindível a menção expressa a todos os dispositivos legais e jurisprudenciais citados pela parte. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; Súmula 297, I, do TST; Súmula 448, II, do TST; OJ 118 e 119 da SDI-1 do TST.   Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, os rejeitar, ante a ausência de vícios a serem…

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