Processo 0001834-18.2021.8.16.0087
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45) 33279127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Autos nº. 0001834-18.2021.8.16.0087 Processo: 0001834-18.2021.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$75.000,00 Autor(s): CENIRA SOARES DE JESUS DE SOUZA VALDECIR CARMEN DE SOUZA Réu(s): Município de Guaraniaçu/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Cuida-se aqui de uma “ação de indenização por danos morais e estéticos” movida por CENIRA SOARES DE JESUS DE SOUZA e VALDECIR CARMEN DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE GUARANIAÇU/PR. Narram os requerentes que, desde 2008, a primeira requerente foi atendida reiteradamente na rede pública municipal e diagnosticada equivocadamente com rinossinusite, sendo medicada com antibióticos por aproximadamente oito anos, sem melhora. Somente em 2017, mediante consulta particular, realizou-se biópsia nasal que revelou se tratar de Leishmaniose, exigindo internação de urgência e tratamento prolongado, do qual resultaram sequelas físicas permanentes, notadamente grave deformação da cartilagem nasal. Sustentam a responsabilidade civil objetiva do município pelo erro de diagnóstico e tratamento. O segundo requerente pleiteia indenização por dano moral reflexo em razão do sofrimento vivenciado ao acompanhar o estado de saúde da esposa (mov. 1.1). Requerem gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e, ao final, condenação do requerido ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais e R$ 25.000,00 por danos estéticos à primeira requerente, e R$ 20.000,00 por danos morais ao segundo requerente, além de custas e honorários advocatícios (mov. 1.1). Petição inicial instruída com documentos (movs. 1.2 a 1.34). Determinado o regular processamento (mov. 14.1). O Município de Guaraniaçu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição parcial dos direitos postulados anteriores a 14/10/2016, considerando que a ação foi proposta em 14/10/2021, ultrapassado o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932. Suscitou ainda ilegitimidade passiva, alegando que o Hospital Nossa Senhora de Fátima não possui vínculo com o Município, tratando-se de hospital particular contratado pelo Estado, e que o ente municipal se restringe ao atendimento básico de saúde, não respondendo por atendimentos de especialidade realizados naquela instituição ou no Hospital Universitário da UNIOESTE (mov. 18.1). No mérito, sustenta que os atendimentos realizados pelo médico municipal Dr. Luiz Antonio dos Santos foram regulares, tendo a paciente sido devidamente encaminhada ao CISOP para atendimento especializado, inexistindo erro de diagnóstico ou nexo de causalidade entre a conduta dos servidores e o agravamento da doença. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, por entender não haver relação de consumo nem contraprestação pecuniária. Quanto aos valores, pugna pela improcedência total da ação e, subsidiariamente, pela fixação de eventual indenização em patamar não superior a um salário-mínimo, considerada a condição financeira das partes. Requer a produção de prova testemunhal, pericial e o ofício às instituições hospitalares para apresentação do histórico de atendimentos da autora (mov. 18.1). Contestação instruída com documentos (movs. 18.2 a 18.19). Houve réplica (mov. 21.1). Provas…
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