Processo 0001834-56.2025.5.09.0658
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0001834-56.2025.5.09.0658 AUTOR: DANIELA DELGADO DA SILVA RÉU: HOTEL TAROBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d905ddb proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência antecipada para declarar rescindido o contrato de trabalho por culpa exclusiva da reclamada, determinando-se a imediata expedição de alvará para saque do FGTS e do Seguro Desemprego. Relata que a reclamada não compareceu à audiência inicial e não apresentou defesa, razão pela qual foi corretamente decretada sua revelia, com os efeitos legais pertinentes, devendo ser reputados verdadeiros os fatos narrados na exordial, notadamente o desrespeito a folga quinzenal obrigatória da funcionária mulher, a prática de assédio moral pelo superior hierárquico ELIAS, a imposição de trabalho incompatível com a condição de gestante, com exposição a agentes nocivos, o inadimplemento das obrigações trabalhistas correlatas e a ausência de fornecimento regular de EPI adequado. O artigo 294 do CPC, visando amenizar os efeitos da natural demora na solução regular dos processos, autoriza o Poder Judiciário a conceder tutela provisória fundamentada na urgência (CPC, art. 300), quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou na evidência (CPC, art. 311), independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte contrária; b) as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamentos de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou c) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente para se reconhecer a probabilidade do direito do Autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Constato que no tópico específico acerca da rescisão indireta os motivos expostos no item 7.1 são: labor na escala 6x1 das 8h às 16h20 com uma folga semanal e um domingo no mês, em desrespeito ao art. 386 da CLT, sem receber horas extras ou folgas compensatórias; limpeza de banheiros e quartos de grande circulação com contato diário e permanente com produtos químicos e sem EPI’s para diminuir a exposição, sem pagamento de adicional de insalubridade. No entanto, a constatação da insalubridade e da submissão a produtos “químicos” depende de perícia (tanto que foi deferida pelo juízo), não se tratando de matéria apenas fática comprovada pela revelia da parte ré, restando ausente, no caso, a probabilidade do direito, no particular. Por outro lado, dispõe o art. 386 da CLT que “Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical”. Trata-se de disposição especial e mais favorável, relativamente à proteção do trabalho da mulher, a qual se aplica em detrimento do disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 10.101/2000 c/c MP n. 388/2007. Nesse sentido são os seguintes julgados: “AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. ESCALA DE REVEZAMENTO PARA TRABALHO AOS DOMINGOS. ART. 386 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Por analogia ao art. 384 da CLT,…
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