Processo 0001834-81.2009.8.15.0211

TJPB • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001834-81.2009.8.15.0211
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0001834-81.2009.8.15.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Autor(a): BANCO DO BRASIL SA Ré(u): ANA MARIA ARAUJO LEITE DANTAS e outros DECISÃO Vistos. Relatório Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de José Ferdinando Moreira Ferreira Dantas e Ana Maria Araújo Leite Dantas, em 2009, visando à satisfação de crédito decorrente do Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 40/00110-5. A constrição inicial recaiu sobre o imóvel rural denominado "Cunha e Emas", situado no município de Itaporanga/PB, com 60,00 hectares, que à época já se encontrava gravado com hipoteca em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A (Cédula Rural Hipotecária nº 23.2007.770.1751). Em 21 de novembro de 2012, o imóvel "Cunha e Emas" foi arrematado por Damião Soares Gomes nos autos do Processo nº 021.2009.000.773-9, em trâmite na 1ª Vara desta Comarca, com a respectiva Carta de Arrematação devidamente expedida. Em razão disso, este Juízo determinou em 28 de agosto de 2014 a retirada do referido bem da pauta de leilões então designada. Posteriormente, a execução prosseguiu com a penhora e avaliação de imóvel urbano diverso, uma casa situada na Rua São José, nº 69, Centro, Itaporanga/PB (Auto de Penhora e Laudo de Avaliação, ID 39207389), bem que não guarda qualquer relação com a garantia hipotecária do Banco do Nordeste. O Banco do Nordeste do Brasil S/A peticionou em 19 de outubro de 2021 (ID 50114455), na qualidade de credor hipotecário, requerendo o levantamento formal da penhora que recaía sobre o imóvel "Cunha e Emas" e a sua exclusão da lide, tendo em vista que o bem originalmente constrito já havia sido arrematado em ação diversa. O Banco do Brasil, exequente, manifestou expressa concordância com o pedido (ID 56737496). Em 29 de março de 2022, foi proferida decisão (ID 56261948) que determinou a exclusão do BNB do polo ativo da demanda, mantendo-o, contudo, cadastrado como terceiro interessado, sem apreciar expressamente o pedido de levantamento da penhora sobre "Cunha e Emas". A serventia certificou a exclusão do polo ativo em 18 de abril de 2022 (ID 57140180). O Banco do Nordeste reiterou seus pedidos em 27 de junho de 2026 (ID 161943681), apontando que ainda remanescem sem apreciação: (i) o reconhecimento formal do levantamento da penhora sobre "Cunha e Emas"; (ii) a exclusão integral do cadastro processual, inclusive da condição de terceiro interessado; e (iii) a declaração de ausência de interesse jurídico nos atos relativos ao novo imóvel. É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação A decisão de ID 56261948 (29 de março de 2022) limitou-se a excluir o Banco do Nordeste do polo ativo da demanda, mantendo-o como terceiro interessado, sem qualquer pronunciamento expresso sobre o levantamento da penhora que recaía sobre o imóvel "Cunha e Emas". O comando decisório foi parcial: embora tenha reconhecido que o bem originalmente constrito não mais integrava a execução, não formalizou o desfazimento da constrição nem declarou a perda superveniente do interesse processual do BNB. O Banco do Brasil, exequente, concordou expressamente com os pedidos formulados pelo Banco do Nordeste, conforme manifestação de ID 56737496. Não há, portanto, qualquer oposição das partes à pretensão do terceiro interessado. A petição de reiteração do BNB (ID 161943681, 27 de junho de 2026) é precisa ao…

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