Processo 0001835-93.2025.5.18.0010
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0001835-93.2025.5.18.0010 RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A RECORRIDO: KELLY KYMBERLLY DE OLIVEIRA GONTIJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11a803c proferida nos autos. ROT 0001835-93.2025.5.18.0010 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIA DROGASIL S/A ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) Recorrido: Advogado(s): KELLY KYMBERLLY DE OLIVEIRA GONTIJO VINICIUS ATANES CHAINCA (SP418595) RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026 - Id b3af29f; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 57a689d). Representação processual regular (Id 02fad63, 7520fb0). Preparo satisfeito (Id. 0bb33b8, 43bd602, b2eff5a, 5bed3cc, 2b27315, 2fa0048, 67a2a77, 52d9b76). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 74, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 818 da CLT; 373, I, e 385, § 1º, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 7d99ead): Antes do mais, não prospera a alegação da reclamada de que os efeitos de sua confissão ficta devem ser afastados porque as alegações da autora são inverossímeis e estão em contradição com a prova dos autos (CPC, art. 345, IV). Ao contrário, a prova documental dos autos (exame de ultrassom - obstétrica, ID 7ff5081, fl. 24), com data de 15/09/2025, revelou que antes da dispensa sem justa causa (em 07/10/2025) a obreira já estava grávida, ou seja, já fazia jus à garantia provisória de emprego. Como se observa, a questão não foi decidida pela Turma Regional com base na distribuição do ônus da prova, mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o artigo 371 do CPC, não havendo falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. O posicionamento do Colegiado sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, não se evidenciando, assim, ofensa ao artigo 385, § 1º, do CPC, nem contrariedade ao verbete sumular apontado, a ensejar o seguimento da revista. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST). O julgado digno de confronto revela-se inespecífico, haja vista que não retrata tese divergente em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula…
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