Processo 0001836-03.2025.5.07.0037
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO AP 0001836-03.2025.5.07.0037 AGRAVANTE: FUNDACAO OTILIA CORREIA SARAIVA AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5452136 proferida nos autos. AP 0001836-03.2025.5.07.0037 - Seção Especializada II Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO OTILIA CORREIA SARAIVA ALLAN DYOGENES DE SA SAMPAIO (CE44287) FRANCISCA MARTA OTONI MARINHEIRO RODRIGUES (CE9254) IGOR OTONI AMORIM (CE35340) MARIA ISADORA FELIX GOMES (CE43669) Recorrido: MARIA LEONICE MATIAS BARBOSA Recorrido: Advogado(s): SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS (CE15721) RECURSO DE: FUNDACAO OTILIA CORREIA SARAIVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 4329a43; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id c4a4761). Representação processual regular (Id 119b394). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Insurge-se a recorrente contra o acórdão regional que deu provimento ao Agravo de Petição interposto pelo sindicato exequente, sustentando, preliminarmente, que o referido recurso não observou o princípio da dialeticidade, porquanto deixou de impugnar especificamente o fundamento adotado na sentença para extinguir a execução individual, razão pela qual não deveria ter sido conhecido. Alega que, ao afastar tal vício e apreciar o mérito do agravo, o Tribunal Regional violou o devido processo legal. No mérito, afirma que o acórdão recorrido ofendeu a coisa julgada ao reconhecer que a substituída Maria Leonice Matias Barbosa integra o rol de beneficiários do título executivo formado na ação coletiva, embora, segundo sustenta, ela não estivesse abrangida pelos limites subjetivos da decisão exequenda. Defende que o Tribunal Regional ampliou indevidamente a eficácia do título executivo judicial, inovando na fase de execução e desrespeitando os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, em afronta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do Recurso de Revista para que seja reformado o acórdão regional, reconhecendo-se, preliminarmente, a inadmissibilidade do Agravo de Petição por ausência de impugnação específica e, sucessivamente, restabelecendo-se a sentença que extinguiu a execução individual, por inexistir título executivo em favor da substituída, julgando-se integralmente improcedente o prosseguimento da execução. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO Conforme relatado, insurge-se o agravante contra a sentença que determinou a extinção da presente execução, sob o fundamento de que o exequente não é beneficiário do título. Examina-se. Trata-se o…
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