Processo 0001836-28.2015.4.01.4200
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001836-28.2015.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CAVALCANTE E BARBALHO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO NEVES MARX - SP183462-A, LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - AM760-A, PAULO AUGUSTO TESSER FILHO - SP242664 e ANDRE FELIPE DE SOUZA FLOR - SP330216-A DESTINATÁRIO(S): CAVALCANTE E BARBALHO LTDA - EPP PEDRO NEVES MARX - (OAB: SP183462-A) LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - (OAB: AM760-A) PAULO AUGUSTO TESSER FILHO - (OAB: SP242664) ANDRE FELIPE DE SOUZA FLOR - (OAB: SP330216-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461849780) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001836-28.2015.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001836-28.2015.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CAVALCANTE E BARBALHO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO NEVES MARX - SP183462-A, LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - AM760-A, PAULO AUGUSTO TESSER FILHO - SP242664 e ANDRE FELIPE DE SOUZA FLOR - SP330216-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0001836-28.2015.4.01.4200 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de remessa necessária, apelação interposta pela União (PFN) e recurso adesivo interposto pela Impetrante de sentença proferida em mandado de segurança, na qual foi deferido o pedido para reconhecer a inexigibilidade da contribuição para a Seguridade Social (COFINS) e da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) sobre as receitas auferidas nas operações de comércio atacadista com empresas localizadas dentro das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, garantindo-se, ainda, o direito à realização da compensação tributária, observada a prescrição quinquenal, atualizada com base na taxa Selic e juros de 1% (um por cento) ao mês. Em suas razões, a União (PFN) sustenta que: a) é incabível a equiparação integral entre os regimes jurídicos da Área de Livre Comércio de Boa Vista e da Zona Franca de Manaus; b) não existe previsão legal para a isenção do PIS e da COFINS sobre receita de vendas internas nessas áreas e que essas operações não se equiparam à exportação, uma vez que não existe operação de "externação" da mercadoria. Subsidiariamente, aponta contradição nos critérios de atualização do indébito fixados na sentença e defende a aplicação exclusiva da taxa SELIC. Por sua vez, a Impetrante interpôs recurso adesivo, no qual sustenta que o benefício deve ser reconhecido também em relação às operações atacadistas destinadas a pessoas jurídicas. O Ministério Público Federal opina pelo provimento da apelação interposta pela União (PFN). Processados regularmente os recursos, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0001836-28.2015.4.01.4200 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Os recursos de apelação reúnem os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecidos. A sentença proferida em…
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