Processo 0001836-28.2021.8.19.0079

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001836-28.2021.8.19.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Itaipava- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Cuida-se de ação de consignação em pagamento c/c obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e morais, amparada no CDC, onde a autora alega que é consumidora da concessionária ré, possuindo consumo médio mensal de aproximadamente 10m³ de água. Ocorre que, em julho de 2021, recebeu fatura no valor de R$833,26, com consumo de 74m³, acompanhada de comunicado informando que o débito originalmente apurado era de R$2.092,36. Ao procurar a ré, a autora negou a existência de vazamentos e informou residir apenas com a filha, de modo que o aumento foi injustificável e, então, foi realizada vistoria por prepostos da ré que não constataram irregularidades. Relata que, mesmo sem condições de arcar com os valores cobrados, aderiu ao parcelamento imposto pela concessionária por temer a suspensão do serviço, mediante pagamento de entrada de R$196,00 e mais 10 parcelas de R$82,74, o que elevou o débito para R$1.023,40. No mês seguinte, a autora recebeu nova fatura em valor que considera elevado, R$574,00, permanecendo a divergência entre o consumo registrado e seu histórico de utilização. Após buscar a orientação de bombeiro hidráulico, a autora instalou válvula destinada a impedir a passagem de ar na tubulação, circunstância que teria reduzido significativamente o consumo posteriormente registrado, retornando ao patamar próximo de 10m³. Pede: tutela determinando que a concessionária ré se abstenha de suspender o fornecimento de água e de inscrever o seu nome nos cadastros de inadimplentes em face das faturas ora impugnadas; e que não inclua o valor de R$82,74 do parcelamento nas faturas futuras. Ao final, requer a confirmação da tutela; autorização para consignar em juízo os valores que entende devidos em relação às faturas com vencimento em 07/09/2021 e 07/10/2021; a declaração de adimplência da autora em relação às faturas vencidas em 07/08/2021, 07/09/2021, e 07/10/2021; a condenação da ré a pagar o valor de R$271,04, a título de repetição de indébito; e a condenação da ré a pagar a quantia de R$10.000,00 pelos danos morais experimentados. Decisão do index 033 deferiu a JG, a inversão do ônus probatório e a tutela. Outrossim, proibiu que a concessionária ré realizasse a retirada do hidrômetro da residência da autora. Petição da autora no index 041, promovendo a juntada das guias dos index's 042/045, a título de consignação em pagamento. Contestação no index 050, pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que o faturamento é realizado com base na leitura do hidrômetro, cujas medições refletem o consumo real da unidade, não havendo cobrança por média. Alega que, diante do elevado consumo registrado, promoveu redução do valor originalmente apurado por mera liberalidade. Defende que havia obras em andamento no imóvel da autora, circunstância que justificaria maior utilização de água. Pondera que sua responsabilidade se limita à rede de distribuição até o hidrômetro, cabendo ao usuário a manutenção das instalações internas. Impugna a tese de que bolsões de ar teriam provocado as medições elevadas, sustentando se tratar de mera especulação desacompanhada de prova técnica, sendo apresentado parecer técnico que afastaria tal possibilidade e indicaria inexistência de oscilações semelhantes em imóveis vizinhos. Também questiona a alegada instalação de válvula bloqueadora de ar, por ausência de comprovação de sua instalação, utilidade ou eficácia. Aduz que a autora celebrou instrumento de confissão e novação…

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