Processo 0001836-47.2024.8.27.2715
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001836-47.2024.8.27.2715/TO AUTOR : ANTONIO GOMES CAVALCANTE ADVOGADO(A) : TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525) ADVOGADO(A) : JOÃO DE AQUINO COSTA FILHO (OAB TO008894) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração ( evento 83, EMBARGOS1 ) opostos por ANTONIO GOMES CAVALCANTE em face da sentença do evento 78, SENT1 , que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados. O embargante sustenta que o objeto principal da demanda seria a indenização por saques indevidos de sua conta PASEP, e não um mero pedido de revisão dos índices de correção. É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 82, EMBARGOS1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original). Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. Aduz o embargante que a sentença foi omissa ao não analisar a questão dos saques indevidos. Contudo, tal alegação não condiz com a realidade do que foi decidido. A sentença embargada, de forma clara e exauriente, enfrentou diretamente a controvérsia, abordando tanto a pretensão de revisão dos critérios de remuneração quanto a alegação de desfalques. Na petição inicial, o próprio autor narra uma causa de pedir mista, alegando que o valor recebido era abaixo do devido, não condizente com os índices de juros e correção aplicáveis, e, ao mesmo tempo, que ocorreram saques das cotas sem a sua participação ou previsão legal. Diante disso, a sentença analisou a integralidade da pretensão, não havendo que se falar em julgamento estranho à lide. A questão dos desfalques foi expressamente tratada e baseada em jurisprudência consolidada. Ademais, a sentença concluiu pela improcedência justamente porque o autor, ao não individualizar quais saques, para além daqueles legalmente previstos, seriam indevidos, deixou de cumprir com seu ônus processual, nos termos do art. 373, I, do CPC. O que se verifica, portanto, não é a existência de omissão, contradição ou obscuridade, mas o mero inconformismo do embargante com o resultado…
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