Processo 0001836-48.2025.5.20.0002
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001836-48.2025.5.20.0002 RECLAMANTE: EVERALDO CARDOSO DA CONCEICAO RECLAMADO: GUIDO SILVA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c107ac6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. 2. – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - PRELIMINARES 2.1.1. - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA OU AOS VALORES LÍQUIDOS INFORMADOS PARA CADA PEDIDO Requerem as reclamadas União Engenharia e CELI que, na hipótese de procedência de alguma verba, sejam obedecidos os valores limites indicados na exordial. Passo a decidir. No aspecto, aplico o entendimento do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, contido no Tema 10, limitando a condenação, nos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo, aos valores dos pedidos indicados na inicial, nos seguintes termos: "Nos feitos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT). Desse modo, nas reclamações trabalhistas submetidas ao rito sumaríssimo, o valor da condenação fica limitado aos valores indicados e pleiteados na inicial, ainda que nela conste ressalva expressa no sentido de que os valores ali descritos tratam de mera estimativa." (IRDR 0001696-54.2024.5.20.0000)”. Desse modo, a liquidação da sentença deverá observar como limite, o valor postulado na inicial. Todavia essa limitação não levará em conta a correção monetária, os juros de mora e demais atualizações pertinentes (significa dizer, apenas o valor principal de cada parcela, antes de juros e atualização, estará sujeito à limitação) Acolho a preliminar. 2.1.2. - IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a impugnação aos documentos anexados com a petição inicial, apresentada pela reclamada GUIDO em razão de considerar que referidos documentos atendem ao quanto disposto no art. 225, do Código Civil, e em nome do princípio da ampla defesa. Além disso, a impugnação apresentada pela primeira reclamada (GUIDO) foi genérica, quando deveria ter sido específica e fundamentada, apontando precisamente a desconformidade ou a falsidade de cada peça. Ademais, o artigo 830 da CLT autoriza o advogado a declarar a autenticidade das cópias oferecidas e essa declaração constou na petição inicial. 2.2. - MÉRITO 2.2.1. - CONTRATO DE EMPREGO Alega o reclamante que foi admitido, em 7/fev/2022, na função de Pedreiro, pela empresa GUIDO SILVA DOS SANTOS e laborou até 2/abr/2025, quando foi injustamente dispensado com justa causa. Que percebia salário mensal de R$ 1.979,90. 2.2.2. - NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA COM REVERSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA – EMISSÃO DE TRCT – LEVANTAMENTO DO FGTS - SALDO DE SALÁRIO - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - FÉRIAS + 1/3 – 13º SALÁRIO PROPORCIONAL - SANÇÃO DO ART. 467, DA CLT - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – FGTS (8% + 40%) - SEGURO-DESEMPREGO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Afirma o reclamante alega que foi injustamente dispensado por justa causa, em 2/abr/2025, e sem comprovação de falta grave. Sustenta que a reclamada cometeu falta grave ao deixar de recolher o FGTS dos meses de outubro e novembro de 2024, e de janeiro a abril de 2025, violando o art. 483, “d”, da CLT. Em razão das faltas graves da empregadora, postula o pagamento de parcelas…
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