Processo 0001837-24.2013.8.10.0053
TJMA • Oposição
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail vara1_pfran@tjma.jus.br. Processo n°: 0001837-24.2013.8.10.0053 OPOSIÇÃO (236) Polo ativo: JOSE ANTONIO MOREIRA MARINHO Advogado do(a) OPOENTE: MITTEMAYER PEREIRA APINAGE - TO1396 Polo passivo: PAULO OSMARINHO RIBEIRO RODRIGUES e outros (6) Advogados do(a) OPOSTO: EDUARDO GOMES PEREIRA - MA8144-A, RODRIGO MILHOMEM RIBEIRO - MA24310 Advogado do(a) OPOSTO: EDUARDO GOMES PEREIRA - MA8144-A Processo nº: 0000174-16.2008.8.10.0053 (Ação Principal) Processo nº: 0001837-24.2013.8.10.0053 (Oposição) SENTENÇA 1. RELATÓRIO PAULO OSMARINHO RIBEIRO RODRIGUES e WILSON GOMES DE PAIVA, este último representando JOAQUIM GOMES DE PAIVA e NAURA PAIVA GOMES, ajuizaram a presente AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA em face de MIRO PEREIRA DE MORAIS e JARBAS RABELO DE MESQUITA, todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em sua peça portal de ID 28782930, pág. 2-5, que são proprietários de dois terrenos urbanos situados no Setor Entroncamento, em Porto Franco/MA. O primeiro imóvel é descrito como um terreno limitando-se ao Norte com a Rua Amazonas, ao Sul com a quadra 26, a Leste com a BR-226 e a Oeste com uma travessa sem denominação, medindo 54 metros (Matrícula n° 793, datada de 1.978 - Id. 28782930, pág. 22). O segundo imóvel corresponde ao lote nº 04 da quadra 22, limitando-se ao Norte com o lote 03, medindo 40 metros; ao Sul com o lote 03, medindo 40 metros, a Leste com a mesma quadra 22, medindo 15 metros e a oeste, com a BR 010, medindo 15 metro. Sustentam que tais bens foram adquiridos da Prefeitura Municipal de Porto Franco em 12 de julho de 1978, conforme escrituras registradas no Cartório do 1º Ofício (Matrícula n° 792, datada de 1.978 - Id. 28782930, pág. 22). Afirmam que, ao tentarem exercer a posse direta e realizar a limpeza da área, foram impedidos pelos requeridos, que alegam também serem proprietários dos terrenos. Diante do impasse e da negativa da municipalidade em receber o imposto de transmissão, pugnaram pela procedência da ação para serem imitidos na posse, bem como pela declaração de nulidade das escrituras ostentadas pelos réus. Citado, o requerido JARBAS RABELO DE MESQUITA e sua esposa HILDETE DOS SANTOS MESQUITA apresentou contestação (Id. 28782933, pág. 17-24) arguindo, preliminarmente, a carência de ação por ilegitimidade ativa e o defeito de representação processual pela ausência de outorga uxória. No mérito, sustentou que o imóvel por ele ocupado, denominado "Castelo", possui cadeia dominial distinta e legítima, com registro datado de 18 de abril de 1972, tendo sido adquirido de Hélio Inácio Damasceno em 1999 (Matrícula n° 4.721, datada de 1999 - Id. 28782933, pág. 31). Argumentou que as confrontações descritas pelos autores não coincidem com a área de sua propriedade e que os requerentes agem de má-fé ao tentar se apropriar de terras devidamente tituladas. Por sua vez, o réu MIRO PEREIRA DE MORAIS e TERESINHA CARDOSO DE MORAIS também contestou a demanda (Id. 28782933, pág. 5-27), suscitando a impossibilidade de litisconsórcio passivo e o não cabimento da ação de imissão de posse. No mérito, afirmou deter a posse mansa, pacífica e ininterrupta da gleba "Bela Vista" há mais de vinte anos, onde edificou sua residência e desenvolveu atividades…
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