Processo 0001837-55.2007.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0001837-55.2007.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WILTON DOS SANTOS BRITO REQUERIDO: JOSE RONALDO GOMES LEAL, ADEMAR DA SILVA CARDOSO Nome: JOSE RONALDO GOMES LEAL Endere�o: desconhecido Nome: ADEMAR DA SILVA CARDOSO Endere�o: desconhecido SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por WILTON DOS SANTOS BRITO em face de JOSE RONALDO GOMES LEAL, ADEMAR DA SILVA CARDOSO ambos já qualificados. No curso da tramitação processual, por meio do despacho de ID 165393355, foi determinada a intimação da parte autora para que promovesse diligências indispensáveis ao regular prosseguimento do feito, advertindo-se expressamente que o descumprimento da determinação judicial poderia ensejar a extinção do processo. Contudo, verifica-se que a parte autora permaneceu inerte quanto ao cumprimento da diligência determinada conforme comprova certidão de ID 172660586, circunstância que inviabiliza o regular andamento da demanda. Dessa forma, observa-se que a parte autora, mesmo após regular determinação judicial e advertência quanto às consequências processuais, não adotou as providências necessárias para impulsionar o feito, evidenciando desinteresse no prosseguimento da demanda. Nesse contexto, resta configurada a ausência superveniente de interesse de agir, uma vez que o processo não pode prosseguir sem a atuação mínima da parte interessada, especialmente quando dependente de providências que lhe competem. O interesse processual constitui condição da ação indispensável à análise do mérito, sendo sua ausência causa de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Assim, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação essencial ao prosseguimento da demanda, mostra-se inviável o desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a sua extinção sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual superveniente. A cobrança de eventuais custas pendentes deverá ser realizada na forma do PAC (Lei Estadual nº 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº 8.328/2015 (Lei de Custas do Estado do Pará), regulamentada pela Resolução nº 20/2021 do TJPA. Considerando a petição de ID nº 165862390, na qual a Defensoria Pública informa não representar nenhuma das partes nos presentes autos, determino à Secretaria que proceda às devidas retificações no sistema, promovendo a exclusão da referida instituição do polo de representação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CIÊNCIA AO AUTOR. CUMPRA-SE. Belém, 11 de maio de 2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos,…
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