Processo 0001837-79.2014.5.07.0002
TRT7 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0001837-79.2014.5.07.0002 AGRAVANTE: SILVIO ISRAEL ALVES MARTINS AGRAVADO: TOP VISION COMERCIO DE OTICA LTDA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0001837-79.2014.5.07.0002 (AP) AGRAVANTE: SILVIO ISRAEL ALVES MARTINS AGRAVADOS: TOP VISION COMERCIO DE ÓTICA LTDA, ANTONIO MENDES DE SOUSA, JOSE WILTON MENDES DE SOUSA RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. ART. 139, IV, DO CPC. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de cartões de crédito e a vedação de novas concessões aos executados, sob o fundamento de que a medida ostenta caráter meramente punitivo e não há prova nos autos de ocultação de bens ou fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a aplicação de medidas coercitivas atípicas, especificamente o bloqueio de cartões de crédito, é medida legítima e proporcional em execução trabalhista prolongada quando ausentes indícios de ocultação patrimonial ou manutenção de padrão de vida incompatível com a insolvência. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941, declara a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, porém condiciona a aplicação de medidas atípicas à observância rigorosa dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Medidas coercitivas atípicas possuem natureza subsidiária e excepcional, exigindo a demonstração de utilidade prática para a satisfação do crédito exequendo. A frustração dos meios típicos de execução, por si só, não autoriza a imposição de restrições à esfera pessoal do devedor se inexistirem indícios mínimos de ocultação dolosa de patrimônio. O bloqueio de cartões de crédito sem a comprovação de que o devedor dispõe de recursos para o adimplemento da dívida configura sanção meramente punitiva, violando o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: É constitucional a adoção de medidas coercitivas atípicas com base no art. 139, IV, do CPC, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vedada sua utilização como sanção meramente punitiva. O bloqueio de cartões de crédito pressupõe indícios de ocultação de bens ou de manutenção de padrão de consumo incompatível com a insolvência declarada. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo Exequente, SILVIO ISRAEL ALVES MARTINS, inconformado com a respeitável decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza (Id. e09f278), que indeferiu o pedido de bloqueio de cartões de crédito e a vedação de concessão de novos cartões à empresa executada e aos seus sócios. Em suas razões recursais (Id. 63ad627), o agravante postula a reforma do julgado, argumentando, em síntese, que a execução se arrasta por 11 (onze) anos sem que os devedores demonstrem qualquer interesse em quitar o débito de natureza alimentar. Sustenta que as medidas executivas tradicionais restaram infrutíferas e que o ordenamento jurídico, por meio do art. 139, IV, do CPC, autoriza a aplicação de medidas coercitivas atípicas para garantir a efetividade da jurisdição. A decisão…
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