Processo 0001837-86.2025.8.16.0101
TJPR • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Clementino S. Puppi, 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001837-86.2025.8.16.0101 Processo: 0001837-86.2025.8.16.0101 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/06/2025 Autoridade(s): Autor do Fato(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) AVENIDA MARECHAL CANDIDO RONDON, 886 - Jandaia do Sul - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O relatório é dispensável (Lei nº. 9.099/1995, art. 81, § 3º). Preambularmente, pertinente ressaltar que no presente caso não se pode alegar infração ao princípio da identidade física do juiz, em virtude de o MM. Magistrado Titular, que presidiu a instrução, se encontrar em gozo de licença, o que excepciona a regra do artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal. Em abono: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. RECEPTAÇÃO SIMPLES E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLA REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO SIMPLES PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADA QUE PRESIDIU A AUDIÊNCIA AFASTADA POR ATO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO. PRECEDENTE. SEM PEDIDO LIMINAR. PARECER PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO. ORDEM DENEGADA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, a decisão agravada não conheceu das pretensões de absolvição e desclassificação da conduta delitiva, acompanhando o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, segundo o qual, para se acolher a pretendida absolvição ou desclassificação, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus (AgRg no HC n. 698.636/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/10/2021). 2. Ademais, a decisão deve ser mantida, pois a situação dos autos - férias do Magistrado titular da ação penal - é uma hipótese legítima de mitigação do princípio da identidade física do Juiz. Nesse sentido: admite-se a mitigação do princípio da identidade física do juiz, a fim de possibilitar o julgamento por juiz substituto quando o Magistrado que presidiu o feito se encontrar de férias. Precedentes (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.790.383/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/11/2019). Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no HC n. 724.093/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022). Não se perde de vista, outrossim, que o Código de Processo Civil de 2015 extirpou do diploma a sistemática insculpida no artigo 132 do códex de 1.973, que estabelecia a vinculação do magistrado que houvesse concluído a instrução à prolação da sentença, notadamente porque incompatível com a nova ordem jurídica e a primazia dos princípios da celeridade processual…
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