Processo 0001838-04.2024.5.10.0011
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0001838-04.2024.5.10.0011 RECORRENTE: GUILHERME DRUGG BARRETO VIANNA E OUTROS (3) RECORRIDO: GUILHERME DRUGG BARRETO VIANNA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7355d15 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 4/3/2026; recurso apresentado em 16/3/2026). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Competência Alegação(ões): - violação aos arts. 114, I e IX, e 202, §§ 2º e 3º, da CF. - divergência jurisprudencial. A 1ª Turma manteve a decisão que declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente ação. Insurge-se o reclamado contra essa decisão. Insiste na incompetência desta Justiça Especializada, ao argumento de que no julgamento do RE 586.453, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência da Justiça Comum para apreciar controvérsias oriundas de contratos de previdência complementar privada - caso dos autos. A atual, iterativa e notória jurisprudência do TST é firme no sentido de que compete à Justiça do Trabalho julgar a ação indenizatória que visa ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador pela não inclusão de parcela salarial no cálculo da complementação de aposentadoria na época própria, nos termos das teses vinculantes firmadas no Tema nº 1.166 da Tabela de Repercussão Geral do STF e nos Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021 do STJ. Ademais, a jurisprudência daquela Corte Superior se consolidou na direção de que, em hipóteses como esta, não incide a tese fixada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, uma vez que não há pedido de complementação de aposentadoria, mas sim de indenização compensatória pelos prejuízos sofridos. Nesse sentido, o seguinte precedente: "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO AUTOR NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA O EX-EMPREGADOR. INAPLICABILIDADE DA DIRETRIZ FIRMADA PELO STF NO RE 586.453/SE E NO RE 583.050/RS. TEMA 1.021 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.1. A autora pleiteia o ressarcimento de prejuízos causados pelo empregador ao deixar de contribuir corretamente para o fundo de previdência complementar em época própria.2. Logo, não se discute a revisão de benefício previdenciário, mas de indenização por perdas e danos pela não inclusão de parcelas com natureza salarial, reconhecidas em Juízo, na base de cálculo da complementação de aposentadoria, não se aplicando, portanto, o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos dos Recursos Extraordinários 586.453-RG/SE e RE 583.050/RS. Precedentes.3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos REsp 1.778.938/SP e REsp 1.740.397/RS, em 28/10/2020, Tema 1.021, fixou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória que visa ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador impedido pela empregadora de contribuir corretamente para o fundo de previdência complementar em época própria.Agravo a que se nega provimento." (AIRR-0000168-43.2023.5.05.0612, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/05/2025). E também: RR-Ag-RRAg-1405-49.2019.5.09.0028, 2ª…
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