Processo 0001838-04.2026.8.16.0112
TJPR • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001838-04.2026.8.16.0112 Processo: 0001838-04.2026.8.16.0112 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$3.752.178,87 Requerente(s): ELIANE WEISS NEUBECKER (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Linha Cunhaporã, S/N - Distrito Porto Mendes - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR ILIASAR NEUBECKER (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Linha Cunhaporã, S/N - Distrito Porto Mendes - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR Requerido(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Av. João XXIII, 621 - Centro - MERCEDES/PR - CEP: 85.998-000 Vistos e examinados, Trata-se de Ação Declaratória/Mandamental de Prorrogação de Dívidas Rurais, cumulada com Revisional de Contratos, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ILIASAR NEUBECKER e ELIANE WEISS NEUBECKER, produtores rurais que exercem agricultura em regime de economia familiar, em face do BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual os autores narram a celebração de diversas operações de crédito destinadas exclusivamente ao fomento de suas atividades agrícolas, notadamente cultivo de soja e milho nos Estados do Paraná e Maranhão. Sustentam que, a despeito de histórico de adimplemento e de tentativas de renegociação administrativa anteriores ao vencimento das obrigações, passaram a enfrentar severas dificuldades financeiras em razão de sucessivas frustrações de safra ocorridas entre os anos de 2022 a 2025, o que comprometeu de forma relevante a capacidade financeira do núcleo familiar, inviabilizando o cumprimento das obrigações nos prazos originalmente pactuados, o que ensejou a formulação de pedidos administrativos de prorrogação dos débitos junto à instituição financeira ré, instruídos com documentação técnica idônea, os quais, contudo, teriam sido rejeitados ou limitados de forma ilegítima ao prazo máximo de cinco anos, em afronta ao disposto no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e ao entendimento consolidado na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o alongamento da dívida originada de crédito rural constitui direito subjetivo do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais. No tocante aos fundamentos revisoriais, alegam a cobrança de juros remuneratórios superiores ao limite legal de 12% ao ano, em razão da omissão do Conselho Monetário Nacional na fixação de taxas específicas, bem como a prática indevida de capitalização mensal de juros, em desacordo com o Decreto-Lei nº 167/67, que apenas autoriza a capitalização semestral, além da ausência de pactuação expressa e ostensiva em diversos contratos. Sustentam, ainda, a cobrança indevida de encargos e tarifas bancárias, especialmente tarifa de estudo de operações, sem a correspondente prestação de serviço ou benefício ao consumidor, requerendo a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Alegam, também, a ocorrência de venda casada, consubstanciada na imposição compulsória de produtos acessórios, como seguro prestamista “Ouro Vida”, consórcios e outros serviços, como condição para a concessão do crédito rural, o que violaria o art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e o entendimento firmado no Tema 972 do STJ. Em sede…
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