Processo 0001838-48.2025.5.18.0010
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0001838-48.2025.5.18.0010 RECORRENTE: ERICA PEREIRA DE SOUSA E OUTROS (4) RECORRIDO: ERICA PEREIRA DE SOUSA E OUTROS (4) PROCESSO TRT - RORSum - 0001838-48.2025.5.18.0010 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : 1. DF SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO : LEOPOLDO SIQUEIRA MUNDEL RECORRENTE : 2. DECORA DOCES INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS E PAPEIS LTDA - ME ADVOGADO : LEOPOLDO SIQUEIRA MUNDEL RECORRENTE : 3. DECORA EMBALAGENS LTDA ADVOGADO : LEOPOLDO SIQUEIRA MUNDEL RECORRENTE : 4. DECORA FESTAS LTDA - ME ADVOGADO : LEOPOLDO SIQUEIRA MUNDEL RECORRENTE : 5. ERICA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADA : LUCIANA EVANGELISTA DA SILVA RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIANIA JUIZ : VINICIUS AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA EMENTA RESCISÃO INDIRETA DECLARADA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. TEMA 52 DO TST. A controvérsia judicial a respeito da forma de rescisão do contrato de trabalho não afasta, por si só, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, a qual somente é indevida quando o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Inexistindo o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, é devida a multa em apreço, conforme tese fixada no Tema 52 do TST. Recurso das Reclamadas a que nega provimento, no particular. RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante disposto no art. 852-I, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pela Reclamante e pelas Reclamadas, bem como das respectivas contrarrazões. Prosseguindo, vejo que, em sede de contrarrazões, a parte Reclamante pugna pelo não conhecimento do comprovante de pagamento juntado sob ID 806629d com o recurso patronal. Sem razão. É cediço que a juntada de documentos após a sentença é admitida somente em casos excepcionais, quando se tratar de documento novo ou restar provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, nos termos da Súmula 8 do TST. Tudo não obstante, deve prevalecer o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, consagrado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do CC). Trata-se de matéria de ordem pública, a fim de assegurar que a condenação recaia apenas sobre parcelas efetivamente inadimplidas, em observância, ainda, aos princípios da primazia da realidade e do non bis in idem. Por oportuno, cito o seguinte precedente do TST: "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SENTENÇA LÍQUIDA. DIFERENÇAS DE FGTS. COMPROVAÇÃO EM FASE RECURSAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de sentença líquida proferida em fase de conhecimento, a impugnação dos cálculos de liquidação deve coincidir com a interposição do recurso ordinário. Precedente desta Turma. Nesse contexto, considerando-se que, na hipótese, o momento para a apresentação de impugnação aos cálculos de liquidação coincide com o da interposição do recurso ordinário, deve ser reconhecida a possibilidade de juntada de documentos nesta fase, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, não se aplicando, portanto, no caso da sentença líquida, a Súmula nº 08 desta Corte. Assim, aplica-se,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.