Processo 0001838-71.2011.8.17.0380
TJPE • Interdição
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0001838-71.2011.8.17.0380 AUTOR(A): DJAILSON FREIRE DA SILVA REQUERIDO(A): ADAILMA RODRIGUES LANDIM SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por DJAILSON FREIRE DA SILVA em face de ADAILMA RODRIGUES LANDIM, todos qualificados nos autos. Alegou o autor, em síntese, que é casado com a requerida desde 2001 e que ela, a partir do ano de 2006, após o trauma do falecimento de um filho recém-nascido, passou a desenvolver severos transtornos psiquiátricos. Afirmou que o quadro se agravou em 2011, tornando-a totalmente dependente para as atividades do cotidiano, impossibilitada de gerir sua própria pessoa e seus eventuais bens, necessitando de uso contínuo de medicação controlada. Objetiva, assim, a decretação da interdição da requerida, com a sua nomeação como curador definitivo. Atribuiu à causa o valor de R$ 545,00. A gratuidade judiciária foi deferida e o pedido de tutela provisória foi concedido para nomear o autor como administrador provisório da requerida, conforme decisão de ID. 84608391, tendo o autor prestado o respectivo compromisso (ID. 84608392). Migração do feito para meio eletrônico em 10/09/2021, conforme certidão de ID. 88142405. Designada data de entrevista no despacho de ID. 175698789. Audiência de entrevista de ID. 220295279, ocasião em que manifestou expressamente concordar com a curatela e com a manutenção do autor como seu curador, razão pela qual o Juízo dispensou o prazo para impugnação e a nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial. Realizada a audiência de entrevista da interditanda em 14/10/2025, conforme Termo de ID. 220295279. Em cumprimento à determinação judicial, o autor colacionou aos autos laudo médico e receituários psiquiátricos atualizados (ID. 224286310). O Ministério Público apresentou parecer (ID. 233157942), opinando pela procedência do pedido, com a consequente decretação da interdição e nomeação do autor como curador, destacando o preenchimento de todos os requisitos legais. Processo redistribuído a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. Dispensável a dilação probatória, uma vez que a presente demanda prescinde da produção de provas diversas da documental e pericial já produzidas, sobre as quais já tiveram as partes a oportunidade de se manifestar, incidindo no caso em comento a norma prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Cinge-se a controvérsia à aferição dos pressupostos legais para a decretação da interdição de ADAILMA RODRIGUES LANDIM, bem como à definição dos limites da curatela a ser instituída. A curatela, tal como disciplinada nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil e nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil, constitui instrumento de proteção destinado àqueles que, por causa duradoura, encontram-se impossibilitados de exprimir livremente sua vontade ou de administrar de forma autônoma sua pessoa e seus bens, não configurando medida punitiva,…
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