Processo 0001838-72.2022.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001838-72.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241239260, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO ROBERTO COSTA DO AMARAL ajuizou ação reparatória por danos morais e materiais em face de UBIRACI FERREIRA DE OLIVEIRA MÁRMORE E GRANITOS — ME, alegando ter contratado verbalmente os serviços do réu para confecção e instalação de peças em granito — balcão de cozinha, balcões de banheiros e portais com revestimento — pelo valor de R$ 4.800,00, parcelado em sinal de R$ 1.200,00 e três cheques de igual valor. Afirma que, apesar dos pagamentos efetuados, o réu não concluiu o serviço no prazo estipulado de quinze dias, reiterando promessas que não cumpriu ao longo de meses. Diante do inadimplemento contínuo, o autor sustou o último cheque em julho de 2018. Pediu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e restituição dos danos materiais no valor de R$ 3.600,00, correspondente às quantias efetivamente pagas. Deu à causa o valor de R$ 13.600,00. Instruiu a inicial com capturas das conversas via WhatsApp entre as partes (ID 96362848). Foi deferido ao autor o parcelamento das custas processuais em doze prestações (ID 98384359). Após o recolhimento da primeira parcela, o réu foi regularmente citado, conforme certidão do oficial de justiça (ID 131038887). O réu apresentou contestação (ID 132923033) arguindo, em preliminar, carência de ação por ausência de prova idônea, questionando a autenticidade das conversas de WhatsApp. No mérito, negou o inadimplemento e afirmou que o serviço estava com mais de 70% concluído quando o autor, após sucessivos adiamentos que ele mesmo teria promovido, sustou o cheque e recusou o acesso ao imóvel para conclusão dos trabalhos. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Apresentou, simultaneamente, reconvenção (ID 132924323), requerendo a determinação judicial para que o autor permitisse o acesso ao imóvel para a conclusão do serviço ou, alternativamente, o reconhecimento do direito ao recebimento pelo que havia executado, atribuindo à reconvenção o valor de R$ 14.810,21. O autor foi intimado a se manifestar sobre a contestação e a apresentar resposta à reconvenção, tendo oferecido impugnação (ID 171180610), reiterando que as mensagens de WhatsApp comprovam o atraso confessado pelo próprio réu. O Juízo intimou as partes para especificar provas ou manifestar interesse em conciliação (ID 172948655). O autor requereu o julgamento antecipado do mérito, declarando não ter interesse em produzir novas provas (ID 174834159). O réu manifestou interesse em conciliar (ID 175636895). Designada audiência de conciliação, a sessão restou prejudicada pela ausência de ambas as partes na data inicialmente fixada, em razão de divergência nas datas constantes das intimações, fato reconhecido nos autos (ID 217777022). Foi redesignada nova audiência para 12/02/2026, realizada remotamente, que também resultou infrutífera (ID 231215554). Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O processo reúne condições de julgamento antecipado do mérito, nos…
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