Processo 0001838-73.2010.8.15.0441

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001838-73.2010.8.15.0441
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Comarca Integrada de Caaporã
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001838-73.2010.8.15.0441 [Contribuições Previdenciárias]. AUTOR: JUAREZ DE MIRANDA AVILA LINS. REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por JUAREZ DE MIRANDA AVILA LINS em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento de diferenças pecuniárias relativas ao chamado Benefício Especial de Renda Certa (BERC). Em síntese, a parte autora alega que a entidade ré, ao distribuir o superávit acumulado no Plano de Benefícios 1, estabeleceu critérios que violariam o princípio da isonomia ao privilegiar participantes que verteram mais de 360 contribuições na condição de ativos, em detrimento daqueles que atingiram tal marco temporal já na inatividade. O feito percorreu longa tramitação processual, tendo sido originalmente distribuído à Vara Única de Alhandra e, posteriormente, transferido para a Vara Única da Comarca de Conde. No curso da lide, houve a migração dos autos físicos para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme certificado no ID 29534205, marco que viabilizou a continuidade da instrução processual em meio digital. Recentemente, em 23 de fevereiro de 2026, os autos foram objeto de redistribuição eletrônica automática para este Juízo da Vara da Comarca Integrada de Caaporã, conforme consta na certidão de ID 148194249. Tal movimentação fundamentou-se estritamente no artigo 11 da Resolução nº 11/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que determinou a redistribuição dos processos em tramitação de acordo com as novas competências especializadas estabelecidas para as unidades que compõem as Comarcas Integradas do Litoral Sul. No estágio atual, a demanda encontra-se em fase de instrução, especificamente voltada à produção de prova pericial atuarial. O perito judicial nomeado, Sr. Thiago Silveira, já apresentou o laudo pericial principal e a complementação às impugnações apresentadas pelas partes, concluindo tecnicamente sobre o período contributivo do autor e a subsunção do caso às normas regulamentares da PREVI. Resta agora a análise da competência deste juízo fazendário para o prosseguimento do feito e eventual julgamento de mérito, à luz da referida reorganização administrativa do TJPB. É o relatório. DECIDO. A análise da competência para o prosseguimento desta demanda exige a detida observação da Resolução nº 11/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Referido ato normativo instituiu as Comarcas Integradas do Litoral Sul, unificando as jurisdições de Alhandra, Caaporã e Conde sob um modelo de especialização temática. O objetivo central dessa política de organização judiciária, conforme explicitado em sua exposição de motivos, é a otimização dos recursos humanos e materiais, buscando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional por meio da concentração de matérias específicas em unidades determinadas. Neste cenário de integração, o artigo 4º da Resolução nº 11/2026 estabeleceu a competência exclusiva da Vara da Comarca Integrada de Caaporã para processar e julgar feitos de natureza marcadamente fazendária e executiva no território integrado. De acordo com o rol taxativo desse dispositivo, compete a esta unidade o julgamento de ações em que o Estado da Paraíba ou seus municípios figurem como partes; mandados de segurança contra…

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