Processo 0001838-79.2011.8.22.0009

TJRO • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0001838-79.2011.8.22.0009
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0001838-79.2011.8.22.0009 Classe: Recurso em Sentido Estrito Polo Ativo: LUIZ ALBERTO DA CUNHA CASTRO JUNIOR ADVOGADOS DO RECORRENTE: LEONARDO VARGAS ZAVATIN, OAB nº RO9344A, CANDIDO OCAMPO FERNANDES, OAB nº RO780A, LEANDRO VARGAS CORRENTE, OAB nº RO3590A, IGOR AMARAL GIBALDI, OAB nº RO6521A, PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Alberto da Cunha Castro Junior, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 415, III, e 619 do Código de Processo Penal; e os arts. 125 e 128, I, do Código Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO SEM CONSENTIMENTO DA GESTANTE. OMISSÃO DO MÉDICO DURANTE PARTO CESARIANO. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos infringentes opostos em face do acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça que, por maioria, negou provimento ao recurso em sentido estrito e manteve a decisão de pronúncia para julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática, por duas vezes, do crime de aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante (CP, art. 125 c/c art. 13, § 2º). O embargante, médico obstetra, teria se omitido, durante procedimentos cesarianos, em retirar os fetos ainda vivos dos ventres das parturientes falecidas, o que teria causado os abortos. A defesa requer a prevalência do voto vencido, que reconheceu a atipicidade da conduta por ausência de nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta omissiva do médico obstetra, diante da morte das gestantes, se amolda ao tipo penal do art. 125 do CP, como aborto provocado por terceiro sem consentimento; e (ii) estabelecer se há provas mínimas de materialidade e indícios de autoria aptos a justificar a submissão do embargante ao julgamento pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, com demonstração da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, não sendo cabível, nesta fase, o exame aprofundado de provas nem a valoração das versões apresentadas pelas partes. 4. A conduta omissiva do embargante, médico responsável pelos partos, que, mesmo diante da morte das gestantes em procedimentos eletivos, não retirou os fetos ainda intrauterinos, encontra enquadramento no art. 125 c/c art. 13, § 2º, do CP, como omissão relevante por quem tinha dever legal de agir. 5. O conceito jurídico de aborto abrange a interrupção da vida intrauterina em qualquer fase da gestação, mesmo próxima ao nascimento, sendo irrelevante a viabilidade ou vitalidade do feto extrauterinamente, conforme doutrina de Hungria, Greco e Nucci. 6. Os autos trazem prova documental e testemunhal apta a demonstrar a materialidade dos fatos e os indícios de autoria, incluindo boletins médicos, pareceres periciais, certidões de óbito, prontuários e depoimentos divergentes sobre o comportamento do médico durante os procedimentos. 7. Não há demonstração inequívoca da…

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