Processo 0001838-98.2025.8.17.8231
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (87) 37649123 AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 Processo nº 0001838-98.2025.8.17.8231 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): LUCIENE SOARES DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - AATAPS INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: " SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei n. 9099/95. Por primeiro, registro que se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a associação requerida no conceito de fornecedor, como prestadora de serviço, e, a autora, no de consumidora final deste serviço prestado. Portanto, deve ser amparada pela legislação consumerista. No caso, os descontos na conta poupança da autora foram devidamente comprovados pelos extratos bancários acostados aos autos identificados pela rubrica “Deb Aut” e número de operação “000369697”. O presente litígio versa, à evidência, sobre relação de consumo envolvendo, de um lado, a autora, na qualidade de consumidora e, de outro lado, o requerido, como fornecedor de serviços. Posta esta premissa, verifica-se que a autora alega que não celebrou o contrato descrito na inicial que gerou descontos indevidos em sua conta, sustentando que nunca realizou referido contrato ou filiação junto à ré . Incumbiria ao réu o ônus da prova dos fatos impeditivos do direito da parte autora, ou seja, de que ela própria celebrou o negócio jurídico impugnado nestes autos, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII, do CDC. Ocorre que a ré trouxe aos autos contestação alegando que a adesão ocorreu de maneira regular , apresentando uma ficha de filiação . Todavia, como é cediço, quando a impugnação for em relação à autenticidade da assinatura, o ônus de provar a validade da assinatura caberá à parte que produziu o documento, no caso o réu. Analisando detidamente o documento trazido pela ré , me convenço de que a autora não formalizou a contratação. Através de análise simples, verifico que a assinatura oposta na ficha de filiação possui divergências gráficas gritantes em relação à assinatura constante no documento de identidade oficial e na procuração . Os padrões de grafia do nome e o traçado das letras não correspondem ao habitual da demandante. Além da divergência na assinatura, observa-se uma escassez de informações e documentos que confiram robustez à contratação. Há uma contradição objetiva nos documentos da própria ré: enquanto a ficha de filiação indica a data de 24/08/2020 , os dados do sistema interno da associação registram a autora como cliente apenas desde 20/11/2020 . Ressalte-se, ainda, que a suposta assinatura teria ocorrido em agosto de 2020, período de lockdown severo no…
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